Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco PAN S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Maria Rocha Pereira Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800600-83.2020.8.10.0114 – Riachão
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Banco PAN S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Rocha Pereira, ora Apelada, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. Versam os autos que a recorrida ajuizou a presente ação sob o fundamento de que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativo a empréstimos consignados (via cartão de crédito consignado), relativos aos contratos nº 0229015067417 e 0229014717574. O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de Id. 13928817 julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o banco recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral e devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. Irresignada, a instituição financeira interpôs a Apelação Cível de Id. 13928821, alegando, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, ante a clara comprovação de que o serviço fora contratado pela recorrida, não sendo a simples diferença entre a numeração dos contratos apresentados comprovação da ilegalidade do avençado. Ao final, requer o provimento do Apelo para a reforma da sentença. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id. 13928835). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (Id. 15410442). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Trata o presente caso de supostos descontos indevidos na conta benefício da Apelada, relativos a serviços denominados “Cartão de Crédito Consignado” realizado em conta aberta exclusivamente para recebimento de proventos. Cumpre ressaltar inicialmente que a matéria discutida nos autos versam sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco réu, ora Apelante, pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao banco recorrido a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido do seguro discutido e cobrança de tarifas bancárias. Desse modo, o banco Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo requerimento do cartão discutido nos autos, inclusive com a apresentação de contrato perfeitamente assinado por testemunhas, conforme documentos de Id. 13928806/13928807, além de comprovantes de transferência dos valores (Id. 13928810/13928811), razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, reparos a sentença de primeiro grau quanto à procedência da demanda. A respeito do tema este Tribunal de Justiça já se manifestou no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, estabelecendo que: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) No caso dos autos, o banco Apelante se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), havendo prova inequívoca da existência de requerimento do serviço prestado, inexistindo nos autos qualquer indício de venda casada, já que o contrato assinado é específico e claro quanto ao serviço requisitado de “solicitação de saque via cartão de crédito”. Portanto, outro não pode ser o entendimento de que o Banco ao apresentar documentos comprobatórios, demonstrou a legalidade na contratação do serviço, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, vez que a Apelada anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informada, o que, a meu sentir, corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira. Nessa linha, não configurada a cobrança indevida, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Nesse ponto, registro que, ao contrário do indicado na sentença de origem, a simples diferença entre a numeração do contrato indicada no extrato do INSS (o qual faz referência a reserva de margem de consignado), e aquela constante dos contratos colacionados não tem o condão de, por si só, afastar a legalidade do avençado.
Ante o exposto, e nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, sem interesse ministerial, dou provimento ao Apelo para, reformando a sentença a quo, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em razão da concessão da assistência judicial gratuita, nos termos do art. 85, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator