Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/09/1996
Valor da Causa
R$ 3.403.437,87
Órgão julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
BANCO BCN S/A.
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO S.A.
Autor
BANCO NEXT
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
OAB/MA 973·CPF·Representa: Autor
PATRICIA REGINA DIAS E SILVA
OAB/RS 80176·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA GOMES CORDEIRO
OAB/MA 9987·CPF·Representa: Autor
RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO
OAB/MA 13025·CPF·Representa: Autor
CLAYTON MOLLER
OAB/RS 21483·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para decisão
25/03/2026, 11:21
Decorrido prazo de PEDRO IVO FEITOSA LOBATO em 03/03/2026 23:59.
09/03/2026, 14:35
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 03/03/2026 23:59.
09/03/2026, 14:34
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 03/03/2026 23:59.
09/03/2026, 14:34
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 03/03/2026 23:59.
09/03/2026, 14:34
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 03/03/2026 23:59.
09/03/2026, 12:29
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 03/03/2026 23:59.
09/03/2026, 12:29
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 03/03/2026 23:59.
09/03/2026, 12:29
Decorrido prazo de PEDRO IVO FEITOSA LOBATO em 03/03/2026 23:59.
09/03/2026, 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/02/2026, 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 00:03
Publicado Intimação em 05/02/2026.
05/02/2026, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 09:00
Homologada a Transação
02/02/2026, 15:16
Conclusos para julgamento
24/11/2025, 08:20
Documentos
Sentença
•02/02/2026, 15:16
Despacho
•15/10/2025, 17:06
09/03/2026, 14:34
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 03/03/2026 23:59.
09/03/2026, 12:29
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 03/03/2026 23:59.
09/03/2026, 12:29
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 03/03/2026 23:59.
09/03/2026, 12:29
Decorrido prazo de PEDRO IVO FEITOSA LOBATO em 03/03/2026 23:59.
09/03/2026, 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/02/2026, 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 00:03
Publicado Intimação em 05/02/2026.
05/02/2026, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 09:00
Homologada a Transação
02/02/2026, 15:16
Conclusos para julgamento
24/11/2025, 08:20
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 01:02
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 01:02
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 01:02
Juntada de Petição de petição
18/11/2025, 16:45
Juntada de Certidão
10/11/2025, 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
29/10/2025, 01:08
Publicado Intimação em 28/10/2025.
29/10/2025, 01:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 10:39
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2025, 17:06
Conclusos para despacho
10/09/2025, 09:03
Juntada de Certidão
09/09/2025, 15:43
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 01:09
Decorrido prazo de RACHEL PENHA GONCALVES NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 01:09
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DIAS E SILVA em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 01:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
21/08/2025, 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 11:36
Proferido despacho de mero expediente
14/08/2025, 10:55
Juntada de petição
03/07/2025, 17:18
Juntada de petição
27/06/2025, 11:28
Juntada de petição
18/06/2025, 15:07
Juntada de petição
12/06/2025, 16:06
Juntada de Certidão
30/05/2025, 10:25
Conclusos para despacho
18/03/2025, 15:40
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
13/02/2025, 12:51
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DIAS E SILVA em 10/02/2025 23:59.
13/02/2025, 12:51
Juntada de petição
10/02/2025, 16:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
27/01/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
25/01/2025, 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 10:14
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2025, 14:12
Conclusos para despacho
14/11/2024, 16:32
Juntada de Certidão
08/11/2024, 15:29
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 04:13
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 04:13
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DIAS E SILVA em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 04:13
Decorrido prazo de PEDRO IVO FEITOSA LOBATO em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 04:13
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 04:13
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 04:13
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 04:13
Juntada de petição
24/10/2024, 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
09/10/2024, 00:21
Publicado Intimação em 09/10/2024.
09/10/2024, 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 00:43
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2024, 14:21
Conclusos para despacho
27/02/2024, 14:44
Juntada de Certidão
23/02/2024, 10:23
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 07/02/2024 23:59.
08/02/2024, 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 07/02/2024 23:59.
08/02/2024, 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DIAS E SILVA em 07/02/2024 23:59.
08/02/2024, 02:15
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 07/02/2024 23:59.
08/02/2024, 02:15
Juntada de petição
07/02/2024, 18:23
Publicado Intimação em 24/01/2024.
30/01/2024, 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
30/01/2024, 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 09:41
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2024, 14:46
Juntada de petição
31/07/2023, 15:59
Juntada de petição
12/05/2023, 18:29
Conclusos para despacho
09/11/2022, 09:31
Realizado Cálculo de Liquidação
04/11/2022, 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
04/11/2022, 16:40
Juntada de petição
16/09/2022, 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
08/08/2022, 15:17
Juntada de Certidão
22/07/2022, 11:54
Juntada de petição
28/04/2022, 16:50
Publicado Intimação em 09/02/2022.
19/02/2022, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
19/02/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015776-29.1996.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BCN S/A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A, PATRICIA REGINA DIAS E SILVA - RS80176, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO - MA13025-A
EXECUTADO: COMAVE - COMERCIAL MARANHENSE DE VEICULOS LTDA - EPP, LUIZ ANTONIO DE NORONHA, CREUZA TEIXEIRA NORONHA, SERVEPECAS SERVICOS E PECAS LTDA, MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA NORONHA, JULIO CESAR TEIXEIRA NORONHA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637, BRUNO SANTOS CORREA - MA6871 INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, formulado por COMAVE- COMERCIAL MARANHENSE DE VEÍCULOS, pugnando pela suspensão do leilão judicial do imóvel localizado na Av. Vitorino Freire, nº 1981, bairro Areinha, São Luís/MA, registrado sob a matrícula nº 4.025, R. 02, fls. 292, PROT. 38.715, fls. 152. Em síntese, a parte executada aduziu ausência de averbação da penhora no registro do imóvel; ausência de intimação da penhora; valor desatualizado do imóvel e valor exorbitante da dívida. É o relatório. Compulsando os autos, constato, a princípio, que os argumentos trazidos pela parte executada, se revelam relevantes como corolário do princípio da menor onerosidade, enquanto substrato fático inerente ao devido processo legal constitucional, merecendo, pois, a devida e adequada tutela judicial, em consonância ao disposto no art.873, II, do CPC., vejamos: É que conforme se observa da certidão de inteiro teor que repousa no ID 57398538, a penhora incidente sobre o respectivo imóvel não restou averbada junto ao registro, afastando, indubitavelmente, o reconhecimento da constrição perante terceiros, fato que, por si só, justifica a suspensão do leilão do bem imóvel, em especial para proteger terceiros de boa-fé. Importante ressaltar que já fora determinado o cumprimento da referida medida, tendo a parte exequente ignorado o cumprimento do comando judicial. Ademais, conforme reza do art. 844 do CPC1, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente. Ademais, também assiste razão a executada quando alega desatualização do valor de avaliação do bem imóvel penhorado. Isso porque o laudo de avaliação data de 02/2019, portanto desatualizado há 03 (três) anos, inviabilizado o conhecimento do real valor de avaliação do imóvel, mormente quando levado em consideração a valorização de imóveis nos últimos anos. Assim, inevitável a realização de nova avaliação, de forma que a mesma possa corresponder ao real valor atual de mercado do imóvel. Por fim, o cálculo apresentado pelo exequente, no importe de R$ 143.550.121,85 (cento e quarenta e três milhões, quinhentos e cinquenta mil, cento e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), não seguiu acompanhado de critérios próprios de uma execução de valor tão elevado, motivo pelo qual entendo como prudente apresentação de laudo técnico, confeccionando pelo setor competente, para real conhecimento da dívida. Assim, chamo o feito à ordem para suspender o leilão do imóvel localizado na Av. Vitorino Freire, nº 1981, bairro Areinha, São Luís/MA, ao tempo que determino que o exequente providencie a averbação da penhora no registro competente, conforme preconiza o art. 844 do CPC. Determino, igualmente, envio dos autos ao setor de avaliação, para que imóvel penhorado receba nova avaliação, considerado que a última fora realizada há três anos. Por fim, que os autos sejam remetidos à contadoria judicial, para correta atualização da dívida. P. R I São Luís data do sistema. Gilmar De Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo
08/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 17:49
Outras Decisões
04/02/2022, 16:23
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 01/12/2021 23:59.
04/12/2021, 08:25
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DIAS E SILVA em 01/12/2021 23:59.
04/12/2021, 08:25
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DIAS E SILVA em 01/12/2021 23:59.
04/12/2021, 08:23
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 01/12/2021 23:59.
04/12/2021, 08:23
Juntada de petição
01/12/2021, 15:20
Conclusos para despacho
23/11/2021, 12:01
Juntada de petição
23/11/2021, 08:47
Juntada de petição
19/11/2021, 15:29
Publicado Intimação em 09/11/2021.
09/11/2021, 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
09/11/2021, 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 02:09
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2021, 10:38
Juntada de Certidão
10/12/2020, 08:39
Juntada de Certidão
09/07/2020, 11:21
Juntada de Certidão
09/07/2020, 11:17
Conclusos para despacho
17/10/2019, 11:29
Decorrido prazo de RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA NORONHA em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA REGINA DIAS E SILVA em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 03:24
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE NORONHA em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 03:24
Decorrido prazo de SERVEPECAS SERVICOS E PECAS LTDA em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 03:24
Decorrido prazo de PEDRO IVO FEITOSA LOBATO em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 03:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR TEIXEIRA NORONHA em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 03:24
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 03:24
Decorrido prazo de COMAVE - COMERCIAL MARANHENSE DE VEICULOS LTDA - EPP em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 03:24
Decorrido prazo de CREUZA TEIXEIRA NORONHA em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 03:24
Decorrido prazo de BANCO BCN S/A. em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 03:24
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 03:24
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 03:24
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 03:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/09/2019, 13:46
Juntada de Certidão
23/09/2019, 12:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos