Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA MARQUES NAZARETH Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0000827-20.2016.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc… Aporta aos presentes autos petitório do exequente requerendo ordem judicial de levantamento para conta de sua titularidade referente a quantia bloqueada e transferida para conta judicial em decorrência do isolamento social ora imposto em decorrência da COVID-19. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Dispõe o artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. À respeito no normativo supra discorre a doutrina: “(...) A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, conforme possibilita o parágrafo único do art. 906, que não encontra dispositivo semelhante na legislação de 1973. A iniciativa do legislador de facilitar o recebimento do crédito por meio de transferência diretamente para a conta do exequente é louvável, porém é preciso cautela ao aplicar a disposição. Entendo que, para que o juiz possa determinar a transferência, deverá intimar previamente o advogado constituído, caso não seja este quem tenha indicado a conta para transação.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 1.218). “A novidade é bastante interessante porque permitirá que o dinheiro que se encontra depositado em conta judicial, em favor do exequente, poderá ser transferido para uma outra conta bancária que ele indicar, e não necessariamente de sua titularidade. Pode ser, por exemplo, do advogado, de algum parente próximo ou mesmo de sócios da pessoa jurídica. Nada impede que o credor indique, aliás, duas contas bancárias para o depósito, v.g., a dele mesmo e a de seu advogado, de modo que os honorários contratuais ad exitum e/ou os sucumbenciais já poderiam ser depositados diretamente na conta bancária do causídico. Essa medida evita a expedição de mandado de levantamento (mais conhecido como alvará de levantamento) e a necessidade de ter de ir à instituição financeira para descontar ou depositar a importância estampada no documento em questão.” (BERALDO, Leonardo de Faria. Comentários às Inovações do Código de Processo Civil Novo CPC: Lei 13.105/2015. Belo Horizonte: Del Rey, 2015, p. 337). Recebido o mandado de levantamento, o exequente dará, nos próprios autos, quitação da quantia paga em favor do executado, (art. 906, caput). Lembrando que estamos na segunda década do século XXI, o parágrafo único do artigo 906 admite que o mandado seja substituído por transferência eletrônica do valor depositado em conta judicial a conta indicada pelo exequente. A satisfação integral do exequente envolve o pagamento do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. A despeito do silêncio do art.907, é irrecusável considerar também a correção monetária incidente sobre o principal e eventual (is) multa (s) imposta (s) em detrimento do executado. É a soma dessas parcelas que o art. 906 autoriza ser levantada pelo exequente. O que sobejar daquele valor pertence ao executado. (Manual de Direito Processual: Inteiramente estruturado aluz do novo CPC – Lei n.13.105, de 16.03.2015; Volume Único; Cássio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva,2015, pg. 522). Em prosseguimento passo a analisar os poderes outorgado s na procuração juntada aos autos ao Nobre Advogado para proceder ao levantamento dos valores através de transferência à conta indicada, no caso do próprio causídico. Em se implementado o levantamento tal como requerido, em verdade ocorrerá o depósito voluntário (irregular) do quantum na conta indicada, e, depósito
trata-se de contrato típico, previsto no Código Civil, arts. 627 e seguintes do Código Civil. De tal sorte que se aplicam ao referido depósito as regras atinentes ao mútuo, e, ante as especificidades das cláusulas legais que regem o contrato de depósito, e de mútuo, entre as quais o domínio do numerário ao depositário/mutuário; bem como disposições legais sobre os riscos da coisa depositada; eventuais embaraços ocasionados na conta depositada, v.g. penhora sem que se possa alegar de forma eficaz ser a quantia pertencente a terceiro, no caso o autor, ante a confusão operada (separar o que é do cliente e o que é do advogado), uma vez que ocorreu a mudança de domínio da quantia, pertencendo esta ao peticionante, entre outros entraves possíveis de se cogitar, de modo que referido contrato só cessará com a efetiva entrega do valor transferido à parte pelo peticionante depositário/mutuário, ocasião em que haverá a quitação. De modo que, ainda que se possa conter no mandato outorgado com poderes para o foro em geral constando a cláusula ad judicia et extra, com poderes expressos para dar e receber quitação, e considerar implícito os poderes para levantar quantias, data venia, entendo que tal só tem pertinência se for para levantar valores através de alvará judicial, mas não por meio de transferência à conta indicada, mormente se esta for do próprio patrono da parte, ante os inconvenientes supra referidos, salvo se constar expressamente poderes específicos na procuração para levantar valores nominando, indicando, expressamente a conta a ser depositada através da transferência bancária. Ademais, as obrigações para com o constituinte só se operarão com a devida comprovação da disponibilização da quantia ao mandante/autor, devendo ser juntado aos autos a quitação regular. Observando a procuração constante dos autos noto não haver referidos poderes, razão pela qual determino seja procedido o levantamento através de alvará judicial1, facultado ao peticionante que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, procuração constando poderes específicos, para que se proceda à transferência para a conta indicada. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA). Icatu, 7 de fevereiro de 2022 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular