Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Canuta da Silva Almada Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802167-64.2021.8.10.0034 - CODÓ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Canuta da Silva Almada em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor do Banco PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenou-lhe por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofícios para a investigação da conduta de seu patrono (sentença ao id 15561717). Em suas razões recursais (id 15561720), alega não ter litigado de má-fé, dado que teria realizado prévio requerimento administrativo, não tendo recebido resposta. Diz, ainda, não lhe ter sido entregue pelo banco via do instrumento contratual quando este foi celebrado. Opõe-se, ainda, ao envio de ofícios ao Ministério Público, Delegacia de Polícia, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e ao sindicato local de trabalhadores rurais para apuração da conduta de seu patrono, dado que isso se configuraria, na espécie, em abuso de autoridade. Grifa, ainda, que teria apresentado pedido de desistência da ação antes da prolação da sentença. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que sejam excluídas a multa por litigância de má-fé e a ordem de envio de ofícios referida. Contrarrazões pelo apelado ao id 15561724, em que defende o acerto da decisão de base, dado que a parte autora teria celebrado o contrato de empréstimo e recebido os valores respectivos. Sustenta, ainda, a existência de litigância de má-fé. Pugnou, por fim, pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 15674605). Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A presente controvérsia gira em torno da possibilidade de condenação da apelante por litigância de má-fé em ação que discutiu a validade da contratação de empréstimo consignado que alegou não ter celebrado junto ao banco apelado. Na petição inicial, a parte recorrente aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de nº 318122795-4 com o banco recorrido. Ocorre que, no caso, restou devidamente comprovado que a parte apelante contratou o empréstimo. Observou-se, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado ao id 15561703, no qual figura a aposição de digital pela recorrente, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas. É importante pontuar, ainda, que a recorrente optou por não impugnar adequadamente a autenticidade do documento, na forma do artigo 436 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica inautenticidade na espécie. Dessarte, não tendo a parte regularmente arguido a autenticidade do instrumento contratual, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto pela apelante. No mais, há nos autos, a assinatura de 02 (duas) testemunhas; há, apenas, falta de assinatura “a rogo”. No tocante à assinatura “a rogo”, a jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de tal assinatura para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Com efeito, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I- A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante. No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes. II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra. Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021). III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 15/10/2020) (grifo nosso) Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) (grifo nosso) Dessa forma, cumpria à parte requerida a prova da regularidade da contratação realizada com analfabeto, pelos meios autorizados pelo direito pátrio, o que foi efetuado, visto que instrumento, apesar de não possuir a aludida assinatura “a rogo”, possui a subscrição de duas testemunhas, que presenciaram a válida celebração do contrato. Este tribunal já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas e a própria parte não impugna a autenticidade de sua firma (na forma do artigo 436 do CPC), e quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual. Além disso, nos termos da 1ª tese, citada acima, do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do contrato, competia à parte apelante, já que alega não ter recebido o valor do empréstimo, a juntada de seu extrato bancário pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual concluo pelo recebimento dos valores, sobretudo diante da apresentação do recibo de id 15561702 com a Contestação. Dessa forma, laborou em acerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos. Dessa forma, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido regularmente impugnada a autenticidade do instrumento contratual, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. A multa por litigância de má-fé, no entanto, não deve ser mantida, dado que a parte autora, ao ter contato com a documentação apresentada com a Contestação, pediu imediatamente desistência do processo, buscando não dar seguimento ao feito com a alteração da verdade dos fatos. É relevante, neste contexto, o fato de ter efetuado requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, visto que, caso tivesse recebido a devida resposta, com a comprovação da celebração do contrato, não teria a parte ajuizado a ação. Realço que o banco não comprovou o encaminhamento, à consumidora, de cópia do instrumento pactual referente ao empréstimo aqui discutido. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência serena desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - In casu, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verificamos que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito manifesto do apelante obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, posto que, diante da contestação formulada pelo recorrido, sequer apresentou impugnação, optando pelo reconhecimento (desistência da ação) do seu erro (esquecimento) na propositura da ação de origem, não podendo tal fato lhe ensejar a condenação por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça II – Desse modo, temos que o apelante apenas agiu conforme o permitido em lei (art. 5º, XXXV, CF/88) uma vez que não atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo ao apelado, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. III – Portanto, reconhecendo o equívoco praticado, retratou-se, formulando o pedido de desistência da ação, circunstância essa, que não poderia lhe ser desfavorável com a imposição da pena de litigância de má-fé. IV – Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802662-81.2020.8.10.0001, Rel. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 26/08/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO BASTA PRESUMIR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que aplicou a multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. 2. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 77, I, que “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade”. 3. O que se verifica é que a parte apelante pediu desistência do feito, o que por si só não caracteriza litigância de má-fé nem comprova que demandou com causa de pedir idêntica a outra já existente, eis que a má-fé não pode ser presumida. 4. Recurso provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804340-68.2019.8.10.0022, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. em 01/04/2021) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. A ausência de pugna específica do instrumento probatório por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390). 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 5415/2017(002234-06.2014.8.10.0035, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 25/05/2017) Logo, é devida a exclusão da multa por litigância de má-fé cominada em sentença. Prosseguindo, quanto à ordem de encaminhamento de ofícios (i) à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de litigância predatória, (ii) à Delegacia de Polícia Civil e ao Ministério Público para investigação de delitos, e (iii) ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Codó/MA para conhecimento da sentença de condenação de filiada em litigância de má-fé, é certo que deve ser excluída, dado que não está fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. De fato, não foram apresentados, no corpo da decisão, os motivos pelos quais deveriam ser emitidas tais comunicações, que extrapolam a mera condenação por litigância de má-fé. Dessa forma, o provimento do recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência sólida deste Tribunal de Justiça, deixo de apresentar o recurso à apreciação da Primeira Câmara Cível para, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para, reformando a decisão guerreada, excluir a condenação por litigância de má-fé e a ordem de expedição de ofícios à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, à Delegacia de Polícia Civil, ao Ministério Público Estadual e ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”