Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BERENILDA DE MELO REINALDO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO SENTENÇA Em ID Num. 43274817 - Pág. 1, foi determinado que a parte requerente emendasse a inicial, com a especificação dos vícios a serem corrigidos sob pena de extinção. Intimada a regularizar a documentação, a parte autora deixou transcorrer, in albis, o prazo para o atendimento das determinações (ID Num. 58242873 - Pág. 1). Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de regularização por parte da demandante. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos autos em debate, verifica-se que a parte autora não apresentou o valor da causa, comprovante de endereço da parte autora e as cópias dos contracheques que comprovam os supostos descontos salarias alegados na petição de ID Num. 38601628 - Pág. 1, razão pela qual, ante a escassa comprovação dos pedidos, implica a extinção da ação por inépcia da inicial. Decido.
Intimação - PROCESSO Nº 0800756-83.2020.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios em 10% a cargo da parte autora (arts. 82, caput e 85, §6º do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 18 de janeiro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão