Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839971-68.2021.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - OAB/PR 10011
REU: THALITA REJANE ROCHA DA FONSECA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COOPERFORTE – COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA ingressou em juízo com a presente ação monitória em face de THALITA REJANE ROCHA DA FONSECA. Sustenta ser credor do Requerido no valor de R$ 7.080,47 (sete mil e oitenta reais e quarenta e sete centavos). Despacho inicial (ID 52449944). Ré citada (ID 65182687), não se manifesta (ID 67712177). É o relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. MÉRITO Assim, analisando os autos verifico que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca e, notadamente contrato, extrato de débito, extrato de empréstimo e cálculos atualizado (ID 52361769, 52361770 e outros). In casu, observa-se que os documentos apresentados são revestidos de pertinência, demonstrando a existência da relação jurídica, firmada entre as partes, assim como o crédito exigido. Com efeito, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o recebimento de quantia em dinheiro; o recebimento de coisa fungível ou infungível; o recebimento de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC). A finalidade da ação monitória é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. Em regra, sendo evidente o direito da parte autora, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (art. 701, CPC), podendo, neste prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, CPC). No caso dos autos, preenchidos os requisitos legais, o requerido não pagou o débito nem apresentou embargos monitórios, razão pela qual deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2, CPC). DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo os pedidos nela formulados, constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC), com a obrigação da requerida pagar ao Autor o valor de R$ 7.080,47 (sete mil e oitenta reais e quarenta e sete centavos), devidamente atualizado e com a incidência de juros moratórios e demais encargos contratuais até o efetivo pagamento, que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da data de emissão estampada na cártula, com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC. Deve a parte ré pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que, com base no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 25 de maio de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível