Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILENE DE ARAUJO CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800851-50.2020.8.10.0131
Trata-se de ação atermada para cancelamento de fatura e indenização por danos morais, movida por EDILENE DE ARAUJO CARNEIRO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual alega que a parte ré emitiu fatura do mês julho/2020, no valor de R$ 682,87 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), valor que não condiz com o consumo médio do autor, pleiteando o refaturamento da cobrança e condenação da requerida e o pagamento de indenização a título de danos morais. Contestação apresentada em ID. 35837744. Réplica em ID. 36711119. Vieram conclusos Quanto ao mérito, ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme identificado no art. 3º da Lei n. 8.078/90 e a reclamante os adquiriu ou utilizou como destinatária final, como adverte o art. 2º do mesmo diploma. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da distribuidora está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. No caso em comento, verifica-se que o autor alega que a requerida cobrou fatura em valor exorbitante, não condizendo com sua realidade de consumo, bem como afirma que nunca deixou de pagar suas faturas, não havendo nada que justifique a cobrança nesse valor. Se o consumo é alterado abruptamente, de modo a elevar os valores até então cobrados em faturas anteriores, cabe à prestadora de serviço de energia elétrica comprovar que a cobrança é legal, o que não foi feito pela requerida. Ao contrário, não apresentou nenhum documento ou justificativa, para que se verificasse o alto valor da cobrança em questão. Assim, nos presentes autos, verifico que não assiste razão a empresa requerida, pois não faz prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra de distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II do NCPC. Evidente o erro cometido pela parte requerida ao imputar à parte autora valor de consumo de energia muito superior ao que é consumido. Desta forma, deve proceder ao refaturamento da fatura do mês julho/2020, no valor de R$ 682,87 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) da Unidade Consumidora nº 3010614995, calculando-a na média do consumo do autor. No entanto, no presente caso, não há que se falar em repetição de indébito, vez que a parte autora não efetuou o pagamento da fatura objeto da presente lide e o CDC é claro ao afirmar que o fato gerador da restituição em dobro é o pagamento de dívida indevida. Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ato contínuo, entendo que a conduta da requerida causou sofrimento íntimo à Requerente pelos transtornos causados, logo, o dano moral resta caracterizado. A nossa Carta Magna defende uma integral e eficaz proteção à honra e à imagem do cidadão, assegurando-lhe uma justa indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido oriundo da má prestação de um serviço. No caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral. A energia elétrica é um bem indispensável na vida humana, e serviço público essencial, sendo inconcebível que o consumidor seja prejudicado por conduta abusiva da requerida, que lhe gera incômodo, desgaste e constrangimento. Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la. Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa. Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: 1) DETERMINAR que a requerida proceda ao refaturamento da fatura do mês julho/2020, no valor de R$ 682,87 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) da Unidade Consumidora nº 3010614995, calculando-a de acordo com o consumo médio do autor; 2) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se dos autos. Senador la Rocque, data do sistema. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Titular da Comarca de Senador la Rocque
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILENE DE ARAUJO CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800851-50.2020.8.10.0131
Trata-se de ação atermada para cancelamento de fatura e indenização por danos morais, movida por EDILENE DE ARAUJO CARNEIRO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual alega que a parte ré emitiu fatura do mês julho/2020, no valor de R$ 682,87 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), valor que não condiz com o consumo médio do autor, pleiteando o refaturamento da cobrança e condenação da requerida e o pagamento de indenização a título de danos morais. Contestação apresentada em ID. 35837744. Réplica em ID. 36711119. Vieram conclusos Quanto ao mérito, ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme identificado no art. 3º da Lei n. 8.078/90 e a reclamante os adquiriu ou utilizou como destinatária final, como adverte o art. 2º do mesmo diploma. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da distribuidora está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. No caso em comento, verifica-se que o autor alega que a requerida cobrou fatura em valor exorbitante, não condizendo com sua realidade de consumo, bem como afirma que nunca deixou de pagar suas faturas, não havendo nada que justifique a cobrança nesse valor. Se o consumo é alterado abruptamente, de modo a elevar os valores até então cobrados em faturas anteriores, cabe à prestadora de serviço de energia elétrica comprovar que a cobrança é legal, o que não foi feito pela requerida. Ao contrário, não apresentou nenhum documento ou justificativa, para que se verificasse o alto valor da cobrança em questão. Assim, nos presentes autos, verifico que não assiste razão a empresa requerida, pois não faz prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra de distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II do NCPC. Evidente o erro cometido pela parte requerida ao imputar à parte autora valor de consumo de energia muito superior ao que é consumido. Desta forma, deve proceder ao refaturamento da fatura do mês julho/2020, no valor de R$ 682,87 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) da Unidade Consumidora nº 3010614995, calculando-a na média do consumo do autor. No entanto, no presente caso, não há que se falar em repetição de indébito, vez que a parte autora não efetuou o pagamento da fatura objeto da presente lide e o CDC é claro ao afirmar que o fato gerador da restituição em dobro é o pagamento de dívida indevida. Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ato contínuo, entendo que a conduta da requerida causou sofrimento íntimo à Requerente pelos transtornos causados, logo, o dano moral resta caracterizado. A nossa Carta Magna defende uma integral e eficaz proteção à honra e à imagem do cidadão, assegurando-lhe uma justa indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido oriundo da má prestação de um serviço. No caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral. A energia elétrica é um bem indispensável na vida humana, e serviço público essencial, sendo inconcebível que o consumidor seja prejudicado por conduta abusiva da requerida, que lhe gera incômodo, desgaste e constrangimento. Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la. Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa. Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: 1) DETERMINAR que a requerida proceda ao refaturamento da fatura do mês julho/2020, no valor de R$ 682,87 (seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) da Unidade Consumidora nº 3010614995, calculando-a de acordo com o consumo médio do autor; 2) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se dos autos. Senador la Rocque, data do sistema. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Titular da Comarca de Senador la Rocque