Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO OLIVEIRA FILHO
Réu: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - Autos n° 1105-52.2017.8.10.0134 Cuida-se ação promovida por ANTONIO OLIVEIRA FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados. Com efeito, sustenta o autor que procurou o réu para pagamento do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), relativo a um imóvel rural situado no lugar Capinal, zona Rural de Timbiras, com 200ha, sendo que discorda do valor atribuído ao bem por ele, R$ 200.000,00 (duzentos milreais). Alega que o referido valor discrepa do valor declarado por ele, R$ 60.000,00, pugnando pela nomeação de perito para apuração do real valor do bem. A inicial veio acompanhada de documentos. Emenda à inicial acostada no ID nº 59016932, p. 21/25. Citado, o réu contestou (ID nº 59016932, p. 43/57), alegando, em síntese, a inexistência de ilegalidade da cobrança do tributo. Instada a se manifestar sobre a peça de resposta, a parte autora não o fez (ID nº 59016932, p. 81). Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 59016932, p. 83/85. Auto de avaliação judicial do imóvel acostado no ID nº 59016932, p. 93, acerca do qua somente a parte ré se manifestou, concordando, no ID nº 66454896. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Destaque-se que a Constituição Federal, em seu art. 155, I, conferiu competência tributária aos Estados e ao Distrito Federal para a instituição do ITCMD, sendo que a regulamentação, no Maranhão, deu-se no bojo da Lei Estadual 7.799/02, a qual dispõe: Art. 105. O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incide sobre a transmissão “Causa Mortis” e a Doação de: I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis; II - direitos reais sobre imóveis; III -direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores; IV - bens móveis, semoventes, direitos, títulos e créditos. No tocante à base de cálculo para o aludido tributo, o art. 108, I, do mesmo diploma legal preconiza que será o valor venal, quando se tratar de bem ou direito. Assim, ab initio, cai por terra o argumento do acionante de que o réu não teria obedecido o princípio da legalidade tributária, eis que o demandado fundamentou a exação na legislação tributária estadual, inclusive quanto à base de cálculo utilizada. A divergência levantada pela autora que merece maior aprofundamento, contudo, é com o valor atribuído ao imóvel descrito na exordial pelos servidores do Fisco. Nesse ponto, cabe registrar que os parágrafos 1º a 4º do art. 108 da Lei Estadual 7.799/02 disciplina que o valor venal é o de mercado do bem, assim como traça procedimento para avaliação e eventual questionamento ao valor encontrado: Art. 108 (…) § 1º O valor de que trata o inciso I será determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo, quando comprovados ou feita por instituição especializada credenciada pelo Poder Executivo. § 2º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito. § 3º A Agência da Secretaria de Estado da Fazenda procederá à avaliação dos bens localizados em sua área de circunscrição, sendo que a homologação da avaliação será realizada pela unidade central de administração do ITCD. § 4º Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória. § 5º Correrão à conta do contribuinte todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória. No caso em tela, foi efetivada avaliação judicial, cujo respectivo auto se encontra acostado no ID nº 59016932, p. 93, o qual concluiu que o valor de mercado do imóvel é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), idêntico ao apurado pelo Fisco Estadual. Destarte, não vejo ilegalidade na cobrança feita pelo requerido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em virtude do ínfimo valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil). Porém, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras – MA, 15/08/2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ANTONIO OLIVEIRA FILHO
Réu: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n° 1105-52.2017.8.10.0134 Cuida-se ação promovida por ANTONIO OLIVEIRA FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados. Com efeito, sustenta o autor que procurou o réu para pagamento do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), relativo a um imóvel rural situado no lugar Capinal, zona Rural de Timbiras, com 200ha, sendo que discorda do valor atribuído ao bem por ele, R$ 200.000,00 (duzentos milreais). Alega que o referido valor discrepa do valor declarado por ele, R$ 60.000,00, pugnando pela nomeação de perito para apuração do real valor do bem. A inicial veio acompanhada de documentos. Emenda à inicial acostada no ID nº 59016932, p. 21/25. Citado, o réu contestou (ID nº 59016932, p. 43/57), alegando, em síntese, a inexistência de ilegalidade da cobrança do tributo. Instada a se manifestar sobre a peça de resposta, a parte autora não o fez (ID nº 59016932, p. 81). Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 59016932, p. 83/85. Auto de avaliação judicial do imóvel acostado no ID nº 59016932, p. 93, acerca do qua somente a parte ré se manifestou, concordando, no ID nº 66454896. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Destaque-se que a Constituição Federal, em seu art. 155, I, conferiu competência tributária aos Estados e ao Distrito Federal para a instituição do ITCMD, sendo que a regulamentação, no Maranhão, deu-se no bojo da Lei Estadual 7.799/02, a qual dispõe: Art. 105. O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incide sobre a transmissão “Causa Mortis” e a Doação de: I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis; II - direitos reais sobre imóveis; III -direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores; IV - bens móveis, semoventes, direitos, títulos e créditos. No tocante à base de cálculo para o aludido tributo, o art. 108, I, do mesmo diploma legal preconiza que será o valor venal, quando se tratar de bem ou direito. Assim, ab initio, cai por terra o argumento do acionante de que o réu não teria obedecido o princípio da legalidade tributária, eis que o demandado fundamentou a exação na legislação tributária estadual, inclusive quanto à base de cálculo utilizada. A divergência levantada pela autora que merece maior aprofundamento, contudo, é com o valor atribuído ao imóvel descrito na exordial pelos servidores do Fisco. Nesse ponto, cabe registrar que os parágrafos 1º a 4º do art. 108 da Lei Estadual 7.799/02 disciplina que o valor venal é o de mercado do bem, assim como traça procedimento para avaliação e eventual questionamento ao valor encontrado: Art. 108 (…) § 1º O valor de que trata o inciso I será determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo, quando comprovados ou feita por instituição especializada credenciada pelo Poder Executivo. § 2º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito. § 3º A Agência da Secretaria de Estado da Fazenda procederá à avaliação dos bens localizados em sua área de circunscrição, sendo que a homologação da avaliação será realizada pela unidade central de administração do ITCD. § 4º Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória. § 5º Correrão à conta do contribuinte todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória. No caso em tela, foi efetivada avaliação judicial, cujo respectivo auto se encontra acostado no ID nº 59016932, p. 93, o qual concluiu que o valor de mercado do imóvel é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), idêntico ao apurado pelo Fisco Estadual. Destarte, não vejo ilegalidade na cobrança feita pelo requerido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em virtude do ínfimo valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil). Porém, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras – MA, 15/08/2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito