Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: HENRIQUE VIEGAS
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO nº 0800095-12.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação formulada por HENRIQUE VIEGAS, em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que foi realizado empréstimo em seu nome sem a sua autorização expressa e nem mesmo recebeu qualquer valor do banco requerido. O requerido, em sede de contestação, alegou preliminarmente, a litispendência e, no mérito aduz, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito, tendo em vista existência do empréstimo. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, entretanto, não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Desse modo, verifico que a causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, estando o feito suficientemente instruído com prova documental. Em relação à preliminar de litispendência, restou prejudicada, uma vez que foi acolhida nos autos de n. 0800098-64.2019.8.10.0055. Nesse sentido, a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, de crédito e demais congêneres. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência, no caso, do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3o do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. Pois bem. O cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003, com inclusões dadas pela Lei nº 10.172/2015. A regulamentação do desconto decorrente de contratos desta natureza se dá pela Instrução Normativa do INSS/PRES nº28/2008 e suas alterações. Tal operação possui natureza diversa do empréstimo consignado. Enquanto que no empréstimo consignado o cliente recebe o valor solicitado e vai pagando as parcelas com abatimento nos seus proventos ou benefício previdenciário, no contrato de cartão de crédito com reserva da margem em consignação, o valor emprestado é abatido da seguinte forma: tem-se o pagamento mínimo da fatura do cartão de forma automática na folha de pagamento do titular (desconto sobre a RMC) e o valor do saldo remanescente da fatura pode ser pago voluntariamente na data de vencimento. Com isso, para quitar o empréstimo, o consumidor deveria pagar o valor total da fatura ou valor maior que o mínimo descontado no benefício previdenciário, sendo a diferença então somada à parcela subsequente, com incidência dos juros contratados. Não realizado o pagamento da fatura no valor total, o saldo devedor é integralmente somado à fatura subsequente, sendo aplicados juros do rotativo do cartão de crédito. In casu, a requerente aduz que não celebrou contrato de empréstimo com o banco requerido, nem autorizou terceiros a fazer, e nem mesmo recebeu qualquer valor do Banco PANAMERICANO S.A. De fato, verifico a existência de reserva de margem para cartão crédito no extrato emitido do INSS do requerente, todavia, após a contestação e os documentos que a acompanham, não constatei nenhuma ilegalidade quanto a este fato. A parte ré carreou aos autos cópia do contrato de cartão de crédito (ID 55793556) referente à presente demanda firmado com a parte autora, este devidamente assinado a rogo e com a assinatura de duas testemunhas. Na oportunidade colacionou ainda, dentre outros, cópia de documentos pessoais, solicitação de saque e comprovante de transferência em conta corrente de titularidade da parte autora. Ademais, a segunda tese do mencionado IRDR reconhece a pessoa analfabeta como plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo confirmar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado Ressalta-se que a numeração que consta no extrato do INSS, de nº 02293910711270030617, refere-se à reserva de margem consignável e não ao número do contrato, que é o de nº 708521560 (ID 55793556), e a data do empréstimo é renovada a cada inclusão. Ademais, o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) que consta no extrato do INSS refere-se ao limite da margem consignável. Como se vê, o banco réu comprovou, nos termos do art. 373, II do CPC, a regularidade da reserva de margem para cartão de crédito. Desta feita, conclui-se que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz, autorizando a parte ré a reservar, restringindo uma porção da margem da parte autora para sua própria fruição, via cartão de crédito. Nessa esteira, não verificado a responsabilidade civil por parte do réu, não resta alternativa a este juízo que não seja a de julgar improcedentes os pedidos, declaratório e ressarcitório. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: HENRIQUE VIEGAS
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO nº 0800095-12.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação formulada por HENRIQUE VIEGAS, em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que foi realizado empréstimo em seu nome sem a sua autorização expressa e nem mesmo recebeu qualquer valor do banco requerido. O requerido, em sede de contestação, alegou preliminarmente, a litispendência e, no mérito aduz, em síntese, que não cometeu qualquer ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito, tendo em vista existência do empréstimo. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, entretanto, não se manifestou. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Desse modo, verifico que a causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, estando o feito suficientemente instruído com prova documental. Em relação à preliminar de litispendência, restou prejudicada, uma vez que foi acolhida nos autos de n. 0800098-64.2019.8.10.0055. Nesse sentido, a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, de crédito e demais congêneres. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência, no caso, do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3o do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. Pois bem. O cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) possui previsão legal na Lei nº 10.820/2003, com inclusões dadas pela Lei nº 10.172/2015. A regulamentação do desconto decorrente de contratos desta natureza se dá pela Instrução Normativa do INSS/PRES nº28/2008 e suas alterações. Tal operação possui natureza diversa do empréstimo consignado. Enquanto que no empréstimo consignado o cliente recebe o valor solicitado e vai pagando as parcelas com abatimento nos seus proventos ou benefício previdenciário, no contrato de cartão de crédito com reserva da margem em consignação, o valor emprestado é abatido da seguinte forma: tem-se o pagamento mínimo da fatura do cartão de forma automática na folha de pagamento do titular (desconto sobre a RMC) e o valor do saldo remanescente da fatura pode ser pago voluntariamente na data de vencimento. Com isso, para quitar o empréstimo, o consumidor deveria pagar o valor total da fatura ou valor maior que o mínimo descontado no benefício previdenciário, sendo a diferença então somada à parcela subsequente, com incidência dos juros contratados. Não realizado o pagamento da fatura no valor total, o saldo devedor é integralmente somado à fatura subsequente, sendo aplicados juros do rotativo do cartão de crédito. In casu, a requerente aduz que não celebrou contrato de empréstimo com o banco requerido, nem autorizou terceiros a fazer, e nem mesmo recebeu qualquer valor do Banco PANAMERICANO S.A. De fato, verifico a existência de reserva de margem para cartão crédito no extrato emitido do INSS do requerente, todavia, após a contestação e os documentos que a acompanham, não constatei nenhuma ilegalidade quanto a este fato. A parte ré carreou aos autos cópia do contrato de cartão de crédito (ID 55793556) referente à presente demanda firmado com a parte autora, este devidamente assinado a rogo e com a assinatura de duas testemunhas. Na oportunidade colacionou ainda, dentre outros, cópia de documentos pessoais, solicitação de saque e comprovante de transferência em conta corrente de titularidade da parte autora. Ademais, a segunda tese do mencionado IRDR reconhece a pessoa analfabeta como plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo confirmar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado Ressalta-se que a numeração que consta no extrato do INSS, de nº 02293910711270030617, refere-se à reserva de margem consignável e não ao número do contrato, que é o de nº 708521560 (ID 55793556), e a data do empréstimo é renovada a cada inclusão. Ademais, o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) que consta no extrato do INSS refere-se ao limite da margem consignável. Como se vê, o banco réu comprovou, nos termos do art. 373, II do CPC, a regularidade da reserva de margem para cartão de crédito. Desta feita, conclui-se que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz, autorizando a parte ré a reservar, restringindo uma porção da margem da parte autora para sua própria fruição, via cartão de crédito. Nessa esteira, não verificado a responsabilidade civil por parte do réu, não resta alternativa a este juízo que não seja a de julgar improcedentes os pedidos, declaratório e ressarcitório. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena