Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARIA ROSIMAR DA SILVA COSTA
RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A SENTENÇA Aduz a parte requerente que “no dia 02 de abril de 2013 firmou com a Requerida um contrato de consórcio, tendo como objeto um veículo de modelo KA 1.0 3P, no valor total de R$ 24.290,00 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa reais). Sendo as parcelas iniciais no valor de R$ 474,96 (quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme proposta de participação a grupo 851, cota 635”. Alega ainda que, em razão do falecimento da consorciada, caberia à parte ré proceder com a baixa do financiamento utilizando o seguro prestamista; todavia, mesmo afirmando ter comnicado o falecimento por meio do sinistro nº 77201637877, a requerida não quitou o referido contrato, fato que gerou cobranças indevidas ao espólio da parte autora. Requer, ao fim, a declaração de quitação do contrato, bem como a condenação da parte requerida em danos morais. Juntou aos autos documentos pessoais e de representação, contrato do consórcio, certidão de óbito e comprovantes de protocolo. Devidamente citada, a parte requerida juntou contestação em ID Num. 45346703, alegando, de forma prejudicial, a ocorrência da prescrição. No mérito, aduz que não houve nenhuma comunicação do falecimento à seguradora, bem como pela inexistência de danos morais, pugnando, ao fim, pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. Intimada a apresentar réplica, a parte autora nada alegou nos autos (ID Num. 51013325 - Pág. 1). Intimados a apresentarem interesse na produção de outras provas, tanto a parte requerente quanto a demandada nada declaram nos autos (ID Num. 63406227 - Pág. 1). Autos concluso para sentença. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. De início, verifico inexistirem questões processuais pendentes, muito menos preliminares. Dessa forma, passo à análise da prejudicial de mérito. Nesse particular, assiste razão à requerida. Segundo o art. 206, §1º do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Nesse contexto, observa-se que transcorreu mais de 1 (um) ano desde a da data do fato (óbito da contratante, que ocorreu em 12/12/2015) até a propositura da ação (que ocorreu na data de 26/10/2020), não havendo dúvidas quanto ao reconhecimento da prescrição. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I. A pretensão de indenização securitária prescreve em um ano, contado da data em que o segurado tomou ciência do fato gerador da pretensão, nos termos do art. 206, § 1º, II, b do CPC, ou da decisão da seguradora acerca do seu pedido administrativo (enunciado nº 229, da Súmula do STJ). II. Negou-se provimento ao recurso (TJ-DF 20160111053486 0029909-59.2016.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 17/05/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/05/2017. Pág.: 900/932). Apelação. Contrato de seguro. Prescrição. 1. O prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão, por força do disposto no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, que regula com especificidade a pretensão de reparação nos contratos de seguro em geral. 2. Prescrição caracterizada. Recurso não provido (TJ-SP - APL: 10224681020148260564 SP 1022468-10.2014.8.26.0564, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 08/06/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2017). Nessa esteira, apesar da alegação de que houve comunicação do sinistro, bem como da juntada de anotações dos protocolos em ID Num. 37238937 - Pág. 6, não foi possível verificar, com tais provas, quaisquer fato interruptivo ou suspensivo da prescrição. Dessa forma, em razão do transcurso do prazo previsto na legislação civilista, reconheço como prescrito o direito do autor em pleitear o pagamento de seguro em relação à demandada. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, II do NCPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição.
Intimação - PROCESSO Nº 0801390-79.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), os quais restam com a exigibilidade suspensa em razão da benesse da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão