Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MACIEL MADEIRA ANDRADE ADVOGADO: HILDOMAR SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. II. Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista contrariedade do agravo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. III. Apelação a que se nega provimento. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800955-60.2020.8.10.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MACIEL MADEIRA ANDRADE contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. Nas razões recursais, o apelante alega que não goza de suficiência financeira para custear o processo, sem o comprometimento do próprio sustento ou familiar, o que autoriza o deferimento o pedido de gratuidade de justiça. Aduz que presente ação encontra-se motivada nos descontos de empréstimos realizados pela instituição financeira, em decisão legislativa que levou em consideração a situação financeira do país e reconhece a retração e a difícil condição de vida perpassada Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja concedida a gratuidade da justiça bem como a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado. Contrarrazões, ID 9305846. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento, ID 9742668. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Apelo, decidindo-o monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, inc. IV, do CPC. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A apelante ajuizou a presente ação visando anular o contrato em questão e requerer indenização em danos morais e materiais, sob alegação de fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. O MM. Juiz a quo, proferiu decisão de ID 9305826, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento à inicial nos seguintes termos: Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/2015, sem nova intimação. Determino, ainda, emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de seu indeferimento, para adequação da indicação do juízo a que é dirigida a petição inicial nos termos do art. 319, inciso I do CPC/2015, isso porque a exordial possui endereçamento ao juízo da fazenda pública, entretanto, não indica no polo passivo pessoa jurídica de direito público. Devidamente intimado, o apelante quedou-se inerte, ID 9305840. Ato contínuo, o MM. Juiz a quo, diante da inércia do autor – o qual devidamente intimado não se desincumbiu de sua obrigação processual – indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil/2015. Contra a sentença, insurge-se a apelante. Contudo, do exame acurado dos autos, tenho que razão não lhe assiste. Explico. Compulsando os autos, verifico que não houve a interposição de recurso da decisão que determinou a emenda, tampouco, o cumprimento da diligência judicial, sobrevindo a sentença objurgada, que com acerto, indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Nesse toar, embora a apelante, sustente que possui o direito à gratuidade da justiça, entendo não ser possível o exame das questões, considerando que a matéria suscitada no apelo não foi objeto de impugnação, por meio de agravo de instrumento, de modo que resta configurada a preclusão da pretensão do autor, ora apelante, de questionar a legalidade do comando judicial de 1º grau, o qual determinou a emenda da inicial. Agora então, não cabe mais discussão sobre esse evento. Vide, aliás, o que está disposto no art. 507 do CPC: Art. 507 - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre preclusão, Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, 39ª edição, 2003, página 480, leciona: "Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo." Nesse trilhar, se, a parte autora não atendeu à ordem judicial que lhe impunha a emenda da inicial, nem dela recorreu, deve sofrer as consequências de sua inércia que, no caso, é a extinção da ação sem julgamento do mérito, com indeferimento da inicial. Ademais, é sabido que o descumprimento da diligência (emenda à inicial) enseja o indeferimento da petição inicial, como bem fez o juízo a quo, extinguindo o feito com base no art. 485, I, do CPC, cujo teor transcrevo: Art. 485. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: quando o juiz indeferir a petição inicial; À propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. [...] EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO DE INDEFERIMENTO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA. Opera-se a preclusão do direito ao questionamento da decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça quando a parte não interpõe o recurso cabível ao seu tempo (CPC/15, art. 507 e 1.015, V). Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000205843519001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. EMENDA DE INICIAL. DESCUMPRIMENTO. APELO IMPROVIDO. I - À luz do art. 321, caput, do CPC, estando a inicial irregular ou incompleta, deve o magistrado oportunizar a parte autora a emenda, sendo-lhe defeso proceder de imediato ao indeferimento da inicial. Contudo, decorrido o prazo sem que a parte cumpra a providência assinalada, constitui-se imperioso o indeferimento da peça de início, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo legal; II - apelação improvida (TJ-MA - AC: 00081203020108100001 MA 0354562018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 04/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, não tendo o apelante emendado a Petição Inicial quando oportunizado, tenho que agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao extinguir o processo sem resolução do mérito. Em face do exposto, em desacordo com o parecer Ministerial e com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator