Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANIEUDE MOTA VIEIRA ADVOGADA: SUELLEN KASSYANE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Juros de carência consiste na remuneração a instituição financeira entre a efetiva liberação do crédito e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, isto com o objetivo de evitar enriquecimento ilícito do devedor, caso nesse lapso temporal pague apenas os juros legais, sendo lícita a sua cobrança desde que haja expressa previsão legal. II. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a apelada foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0800663-45.2020.8.10.0038
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANIEUDE MOTA VIEIRA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa/MA que na Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Antecipação de Tutela Específica, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos da requerente, com base no art. 487,I ante a inexistência de vícios aptos a anular o contrato. Inicialmente alegou a autora que observou em seu contrato a presença de cobrança por juros de carência no importe de R$ 262,76 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e seis reais) elevando o valor da parcela para R$ 596,35 (quinhentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos) Sustentou, ainda, que apesar de aparentemente pequeno valor, a cobrança indevida de tais juros onera excessivamente seu contrato que deveria ser de R$ 476,27 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e sete reais). Afirmou, por outro lado, que a cobrança indevida dos juros de carência onerou o contrato, razão pela qual pleiteou a procedência do pedido para declarar a nulidade da cobrança e dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais) e repetição do indébito em dobro, em relação às parcelas vencidas O juízo de base julgou da seguinte maneira:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, ante a inexistência de vícios aptos a anular o contrato. A apelante, interpôs recurso requerendo a reforma da sentença sob alegação que o Juiz indeferiu provas relevantes para o deslinde da pretensão, violando direitos fundamentais e proferindo sentença genérica. Requer o conhecimento do presente recurso e a anulação da sentença. Interpostas contrarrazões pela parte apelada requerendo a manutenção da sentença proferida (ID 9308760). Por fim, em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento da presente apelação, mas não opinou quanto ao mérito (ID 10247334). Eis o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verifico que o cerne da questão gira em torno da ocorrência de possível ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado em aumentar o percentual referente aos juros cobrados sobre o valor de empréstimo consignado sem anuência do cliente. Pois bem, fato incontroverso na demanda é que houve a contratação de um empréstimo pela autora, relativo a empréstimo consignado junto ao banco requerido, no valor de R$ 16.120,44 (dezesseis mil cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos) em 72 parcelas com taxa mensal de 2,43%. Bem como se verifica a presença, nos extratos, de cobrança por JUROS DE CARÊNCIA, no importe de R$ 262,76 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e seis reais) elevando o valor da parcela para R$ 596,35 (quinhentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos) Cabe destacar que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva, uma vez que ao exercer essa espécie de atividade, assumem para si o ônus inerente ao risco do empreendimento. Sabe-se que, havendo previsão expressa no contrato, sobre a exigência do pagamento de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. Pois bem, em análise ao contrato de abertura de crédito automático, vejo que não merecem prosperar os argumentos da parte apelante acerca da falta de informação sobre a aplicação dos juros, tampouco sobre o julgamento antecipado da lide, pois os documentos acostados tornou desnecessária a dilação probatória. Resta, informar que o Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária. Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais. Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o apelante cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado, ainda mais que a própria apelante traz aos autos extrato da operação prevendo a cobrança de juros de carência. Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético, vinculando-se aos denominados empréstimos consignados. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira, motivo pelo qual é de ser afastada sua pena de confissão, inclusive porque, repisa-se, a apelada comprovou sua ciência a respeito da cobrança dos juros de carência, por se tratar de documento plausível e decorrente dos denominados contratos virtuais por crédito direto ao consumidor. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da recorrida, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é nesse sentido. Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. 2. De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, com a inicial juntou extrato de crédito direto ao consumidor a demonstrar a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. 3. Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de crédito direto ao consumidor por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. 4. Sentença mantida. 5. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0584372013, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2014, DJe 19/09/2014) (Grifei) E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I – As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II – Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (Ap 0049422017, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) (Grifei) Já sobre a legalidade dos juros de carência, entendo que a cobrança desse encargo tem lugar quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito. A cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, o que não se deu no caso em apreço. A jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuada. Confira: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II - Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III – Apelo conhecido e improvido. (Ap 0342102017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, "a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo51, IV, do CDC" (APL 51516/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Apelação provida. (Ap 0228302017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 03/08/2017). (Grifei) Não restando configurada a má-fé ou culpa do apelante, vez que disponibilizou toda a informação necessária acerca do empréstimo consignado, entendo não ser cabível a aplicação da repetição do indébito, que ensejaria o pagamento em dobro da quantia referente aos juros de carência. No que concerne a condenação a danos morais, não verifico nenhum ato ilícito capaz de gerar qualquer dano a apelada, trata-se, na espécie, de um mero exercício regular do direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme determina o artigo 188, inciso I do Código Civil. Nesse sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DISPONIBILIZADOS NA CONTA CORRENTE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA I. Encontram-se acostados aos autos documentos que demonstram que o apelante usufruiu dos benefícios disponibilizados na sua conta bancária, logo, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé; II. No caso em tela, os extratos demonstraram o uso da conta para empréstimos pessoais, transação esta que não é condizente com a modalidade de conta-benefício. III. Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante. IV. Apelação conhecida e desprovida. (Ap 0290172016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 12/08/2016) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DA BENEFICIADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (Ap 0258732016, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016) (grifei). Assim, resta claro que a pretensão indenizatória não merece guarida, isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Ausentes tais elementos, não há que se falar em responsabilização. Ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco apelado, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício apto a embasar a posição aqui sustentada, se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para dar CONHECIMENTO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para que seja mantida a sentença de base em todos os seus termos. CONDENO a parte apelada ao pagamento dos honorários e custas processuais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa a teor do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís-MA, 07 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6