Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " Registro nº 0800604-71.2017.8.10.0035 Ação de Indenização SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800604-71.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): OSMAR AGOSTINHO SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização proposta por OSMAR AGOSTINHO SILVA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO - CAEMA, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. Aduz o autor que “é proprietário de um imóvel situado na Rua do Campo Verde, s/n, Cemitério do Almir, nesta Cidade, Coroatá/MA, cuja titularidade da conta junto a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão-Caema, encontra-se em seu nome, com matricula nº 13424262”. Segue informando que “a empresa-requerida alegando vazamento na rede hidráulica do seu imóvel, aplicou-lhe uma multa, mesmo não encontrando nenhum vazamento ou problema que pudesse gerar multa ou consumo excessivo” e que no início do ano de 2017 requerida “enviou uma cobrança ao Autor no valor de R$ 529,81” e que esta cobrança é indevida. Em audiência de conciliação as partes não fizeram acordo, abrindo-se, então, prazo para contestação. A requerida apresentou defesa alegando que “o demandante veio a fazer uma grande confusão quanto a realidade fática”. Segundo informa, o requerente possui duas matrículas de abastecimento de água: a) nº 13424262, em relação à qual não existe qualquer débito; b) nº 13424270, “que possui débitos em aberto desde janeiro de 2017 (...) correspondendo a um sítio que era abastecido irregularmente com ligação de água ativa desta Requerida, ou seja, sem o conhecimento da CAEMA o demandante beneficiava de seus serviços de abastecimento, e então, após uma vistoria passou por cadastramento e faturamento”. Prossegue dizendo que “as cobranças reclamadas consistem na realidade uma contraprestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário que lhe foi regularmente prestado pela Requerida, no imóvel sob matrícula nº. 13424270”. Em sua réplica a parte autora diz que “o presente processo é em relação a unidade consumidora nº 13424262, situado na Rua do Campo Verde, s/n, Cemitério do Almir, Coroatá/MA, imóvel que a própria requerida admite em sua defesa não existir débito, e os documentos apresentados em juízo comprovam as cobranças indevidas realizadas pela CAEMA”, que não possui hidrômetro e que, por essa razão, as cobranças devem ser feitas por tarifa mínima e não por estimativa. É o relatório. DECIDO. A questão discutida nos autos cinge-se à verificação da existência de dano moral ou não em decorrência da cobrança do valor de R$ 529,81, referente à matrícula 13424270 - documento ID 5158111, página 3. Não há necessidade de agendamento de audiência para oitiva de testemunhas ou realização de depoimento pessoal.
Trata-se de pedido genérico que não explica o objetivo da prova a ser produzida, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte autora. Não havendo provas pertinentes a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da demanda (art. 355, I, CPC). Analisando os documentos que acompanham a inicial, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos as faturas ID 5158111, que demonstram a existência de duas matrículas de abastecimento de água em seu nome: a) matrícula 13424262, em relação à qual inexiste débito em aberto, conforme documento ID 5158122; b) matrícula 13424270, em relação à qual existe débito no valor de R$ 529,81. Verifica-se claramente que as duas matrículas dizem respeito ao mesmo imóvel: Rua Campo Verde 00000 – Cemitério do Almir – Campo Verde. Percebe-se que a companhia requerida cadastrou duas matrículas diferentes em relação ao mesmo imóvel sem, no entanto, demonstrar que exista razão plausível para existência de duas fontes de consumo diversas no local. É dizer, não demonstrou que existem duas formas distintas de uso de água e esgoto no mesmo imóvel que justificasse a existência de duas cobranças independentes. Sequer trouxe aos autos demonstração de que existem dois hidrômetros independentes no referido imóvel que pudessem aferir consumos distintos. Igualmente, não demonstrou que a matrícula 13424270 de fato corresponde “a um sítio que era abastecido irregularmente com ligação de água ativa”. Ainda que tivesse demonstrado, haveria necessidade de comprovação cabal de que a cobrança perpetrada se deu através da leitura do segundo hidrômetro, capaz de aferir o efetivo consumo do autor, não sendo possível a cobrança por estimativa, conforme já reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. A própria parte requerida, em sua contestação, informa que não tinha conhecimento do uso de água naquilo que chamou de "sítio", dando a entender claramente que efetuou cobrança por estimativa de consumo. Em sendo assim, há de se reconhecer a procedência da presente demanda. Pugnou o autor pelo pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança indevida. O dano moral, ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas, prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. O ato ilícito está caracterizado na medida em que houve cobrança perpetrada em duplicidade e sem observância dos parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes ao caso. Em sendo assim, deve a parte ré indenizar a autora pelos danos morais decorrentes de sua atuação ilícita. Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, para CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, tudo acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, (Súmula 54, STJ) e com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº. 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, 22 de junho de 2020. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de fevereiro de 2022. IGOR ANDERSON LUZ CASTRO, servidor/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)