Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803450-79.2017.8.10.0029.
AUTORA: RAYLANE MARIA DA SILVA ROCHA ADVOGADOS: FRANCIVALDO WILLIAM ARAUJO SANTOS, NALDSON PABLO AMORIM SILVA PARTE RÉ: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADOS: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, DANIEL LORDELLO SENNA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAYLANE MARIA DA SILVA ROCHA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Foram acostados à inicial os documentos de ID 6943861/6943868. A audiência de conciliação restou infrutífera, ID 25291122. O réu apresentou contestação em ID 25957523, juntando a documentação de ID 25957888/25957891. Em petição de ID 37460654, o advogado da parte autora comunicou a renúncia ao mandato. Após o despacho de ID 51835765, restou inviabilizada a intimação pessoal da autora para constituir novo mandatário, uma vez que mudou de endereço e não foi localizada pelo oficial de justiça, vide certidão de ID 55937034. Relatados. Passo à fundamentação. O art. 274, parágrafo único, do CPC, determina que as partes e seus advogados consideram-se intimados no endereço constante dos autos, desde que tenha havido mudança sem comunicação ao juízo, senão veja-se: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” No presente caso, a autora deixou de ser intimada por ter se mudado do endereço que constava da inicial. Desse modo, latente é o desinteresse na solução do litígio deduzido em juízo, uma vez que abandonou a causa, inclusive alterando seu endereço sem comunicar a este Juízo, ensejando a extinção do feito. Decido.
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão do desinteresse do autor no deslinde da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO