Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO ADVOGADO: DANIEL SAID ARAUJO (OAB/MA 17.570-A)/ ULISSES BRITO DE SOUSA (OAB/PI 8.556)
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. I. Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar de o Apelado ter juntado o documento que gerou o Contrato, devidamente assinados, a ora Recorrente afirma não reconhecer a assinatura em que requer a realização de prova pericial desde a petição inicial. II. Em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.846.649/MA, sobre a controvérsia levantada acerca da 1ª Tese do IRDR 53983/2016, fixou-se o entendimento de que se o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. III. De fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos, uma vez que o resultado da perícia pode alterar o resultado do julgamento. IV. É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante do não reconhecimento de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC). V. Apelo conhecido e provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804352-61.2019.8.10.0029 - COMARCA DE CAXIAS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente o pleito autoral. Colhe-se dos autos que a Apelante é beneficiária do INSS e começou a perceber descontos em seu benefício e, buscando informações junto ao INSS, descobriu que haviam contratado empréstimo em seu nome, sem sua anuência e/ou prévio conhecimento. Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido nos seguintes termos: (…)
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. Inconformada, a Apelante, interpôs o presente recurso, defendendo a reforma da sentença recorrida, exigindo a realização da perícia grafotécnica para fins de autenticidade da assinatura constante no contrato objeto a ser custeada pela instituição financeira recorrida. Como também, que a parte recorrida deposite em juízo a versão original do contrato. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença de base seja anulada, determinando o retorno dos autos para realização de perícia grafotécnica. Em contrarrazão o Apelado requer que o recurso seja improvido e que a sentença seja mantida em todos seus exatos termos. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas não se manifestou quanto ao mérito recursal. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Conforme relatado a Apelante afirma não reconhecer o empréstimo supostamente contratado, indicando ser equivocada a conclusão do Juízo sentenciante em negar procedência aos seus pedidos sem antes apreciar o requerimento por prova pericial. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar de o Apelado ter juntado o documento que gerou o Contrato, devidamente assinados, a ora Recorrente afirma não reconhecer a assinatura, momento em que requer a realização de prova pericial desde a petição inicial. O Juízo de base dispensa a audiência de instrução e julgamento e, em seguida, julga o processo com base no artigo art. 355, I, do CPC, sem, contudo, avaliar o pedido da parte autora de realização da perícia grafotécnica. Em que pese os argumentos da parte Recorrida, entendo que, de fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato que foi juntado nos autos, uma vez que o resultado da perícia pode alterar o resultado do julgamento. Assim, tem-se que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se a assinatura aposta no referido documento é, de fato, da Recorrente. Ressalta-se, inclusive, que em julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1846.649/MA, sobre a controvérsia levantada acerca da 1ª Tese do IRDR 53983/2016, fixou-se o entendimento de que, se o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. Logo, nota-se a imprescindibilidade do mecanismo requerido pela parte autora, senão vejamos alguns julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL - SENTENÇA CASSADA. A perícia grafotécnica é essencial nos autos que discutem a inexistência do débito quando restam dúvidas a respeito da autenticidade da assinatura presente no contrato. Nos casos em que a Magistrada julga antecipadamente a lide, sem permitir que a parte requeira/produza tais provas, deve à sentença ser cassada, ante o cerceamento do direito de defesa.(TJ-MG - AC: 10352170080654001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) Grifei AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA PETIÇÃO INICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO.- "As partes têm o direito de produzir todas as provas que julgam pertinentes à defesa de seus argumentos, desde que não protelatórias, vez que se trata de um direito constitucionalmente assegurado, sob pena de cerceamento de defesa.".APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0210.14.003283-5/001 - COMARCA DE PEDRO LEOPOLDO - APELANTE(S): MARCIA NAIACI MATOSO E SILVA, WILSON GERALDO SALES DA SILVA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): TAM - LINHAS AÉREAS S.A – Grifei Nesse sentido também tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I - É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC); II - a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se a assinatura aposta no referido documento é, de fato, da apelante. II - apelo provido. (ApCiv 0117142019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019, DJe 01/10/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela parcial procedência dos pleitos autorais, por entender que houve "falsa manifestação de vontade de um dos contratantes", no contrato de financiamento nº 28274627. 2. É necessário a realização de perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos da ação de inexistência de débito, uma vez que a assinatura de eventual contrato altera consideravelmente o resultado do julgamento. 3. Compulsando os autos, nota-se que tal pedido foi devidamente elaborado pelo réu, ora apelante,através da contestação (fl. 53v), não sendo atendido pelo Magistrado. 4. Sentença anulada. Recurso Parcialmente provido. Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (ApCiv 0320072018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019) Grifei Dessa forma, visando garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos administrativos e judiciais, estabelece o art. 5º, LV, da Constituição Federal que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Em vista de tal previsão, o julgamento antecipado da lide deve ser exercitado com muita cautela pelo magistrado, a fim de não atropelar os sobreditos princípios contemplados pela Constituição Federal. Destarte, verificada a necessidade de instrução probatória na situação dos autos, deve ser anulado o decreto sentencial que julgou antecipadamente a lide, com a realização da perícia técnica a fim de verificar a autenticidade da assinatura.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO, monocraticamente ao presente recurso, para anular a sentença recorrida face ao cerceamento de defesa, determinando a devolução dos autos ao Juízo de base a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, procedendo-se à necessária instrução probatória. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís – MA, 21 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A12