Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OCTAVIO AUGUSTO GOMES DE FIGUEIREDO SOARES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS - MA6624, EDWIGES BERTRAND WEBA - MA15700
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0811367-05.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por OCTAVIO AUGUSTO GOMES DE FIGUEIREDO SOARES em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente que é servidor do Município de São Luís nomeada em 25/05/2010, ocupante do cargo de Técnico Municipal Nível Superior Economia, nível IX-C. Informa que, ainda que o autor seja servidor público municipal há mais de 7 anos, o réu promoveu uma única Avaliação de Desempenho, oportunidade em que o Autor obteve nota máxima (Excelente) em todas as três etapas dessa avaliação. Prossegue relatando que o réu não efetivou as promoções devidas ao autor, apenas realizou a progressão de nível - IX – A, para IX-B e posteriormente para nível IX-C, sendo direito do Autor a realização de sua imediata promoção para nível XI-C, conforme previsto nos artigos 17 a 24, e 25 e 26 da Lei nº 4.616/2006, haja avista que o Autor já cumpriu, por duas vezes, os requisitos exigidos. Pugna pela procedência dos pedidos formulados para determinar que o requerido promova o autor para o nível XI-C do cargo de Técnico Municipal Nível Superior Economia, sendo o início dos reflexos financeiros (quinquênio, férias, 13º salário, contribuição previdenciária) do Nível X -C datado desde 26/10/2013, e os reflexos nos vencimentos do Nível XI-C retroagindo desde o dia 26/10/2016, bem como seja o réu condenado ao pagamento diferenças salariais em parcelas vencidas e vincendas, desde o tempo da aquisição do direito, observado o quinquênio prescricional. Com a inicial juntou documentos. Em sua contestação (id 12149747), o Município de São Luís alega a ausência do cumprimento dos requisitos legais. Argumenta em suma, que as promoções dependerão cumulativamente de vários requisitos, dentre os quais, a exemplo de aprovação em estágio probatório e a satisfação de requisitos previstas na legislação ordinária. Requer a improcedência dos pedidos formulados. Réplica devidamente apresentada sob o id 12903316. Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (id 21018932). Intimados a dizer sobre a necessidade de apresentação de novas provas, o Município de São Luís ratificou a contestação, aquiescendo pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (id 20188799). A parte autora, por sua vez, requereu ordem para determinar que o réu junte documentos referentes ao orçamento municipal, quantitativo de servidores e cargos vagos, dentre outros (id 20968863). É o relatório. DECIDO. De plano, indefiro o pedido realizado pela parte autora sob o id 20968863, visto que é ônus por cuja incumbência o autor é responsável, nos termos do artigo 373, I, do CPC, mormente se considerado que os documentos referenciados são públicos, como as leis orçamentárias anuais de 2013 a 2021 e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do mesmo período, e que a parte autora não demonstrou haver recusa da administração pública municipal em fornecer os demais documentos, tais como relativos a quantitativo de vagas disponíveis para promoção, cronograma de avaliação e promoção, comprovação do quadro de cargos efetivos e a respectiva quantidade de cargos vagos e/ou ocupados, dentre outros. Ultrapassada esta questão, passo ao exame do mérito. A Lei Municipal nº 4.616/2006, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de São Luís, estabelece, no que se refere à promoção, que: Art. 25. Promoção é a passagem do servidor público para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Decreto. Art. 26. Para concorrer à promoção, o servidor público deverá, cumulativamente: I – cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; II – ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos da Lei; III – estar no efetivo exercício do seu cargo público. Ainda sobre o tema, a Lei Municipal nº 4.616/2006 prevê em seu art. 30 a exigência de vaga e disponibilidade financeira para promoção dos servidores públicos municipais, consoante se vê da leitura abaixo: Art. 30. As promoções serão processadas pela Prefeitura Municipal de São Luís uma vez por ano, especificamente no mês de aniversário do servidor público, e dependerão sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira. Seguem arestos sobre o tema: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROMOÇÃO VERTICAL - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS - CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE VAGAS E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. O servidor não terá direito à promoção vertical fora do limite de vagas disponibilizadas no edital, uma vez que o oferecimento de vagas está condicionado à repercussão financeira e a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário, devendo-se cumprir os requisitos previstos em lei e em regulamento. (TJ-MG - AC: 10024142807114001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 05/12/2018) APELAÇÃO - Ação para promoção no quadro de servidores da Guarda Civil Municipal de Cotia – Objetivando a promoção na Classe de Inspetor - A aprovação pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, por si só, não implica automática promoção, em razão de outras condições como a existência de vagas no cargo superior e também a disponibilidade financeira - Inteligência da Lei Complementar de Cotia de nº 63/2006 - Ato e mérito administrativo. Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Limita-se o controle jurisdicional, nos casos concretos, ao exame da legalidade do ato ou da atividade administrativa - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença que julgou improcedente a ação, mantida – Recurso do autor, improvido. (TJ-SP - APL: 10012806720138260152 SP 1001280-67.2013.8.26.0152, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 25/08/2015, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2015) O artigo 30, acima citado é claro no sentido de que para que ocorra a promoção deverá obrigatoriamente ter a vaga e existir disponibilidade financeira, são requisitos que devem ser comprovados pelo servidor de forma concomitante, ou seja, se houver a vaga, mas não houver a disponibilidade financeira, o servidor não jus a promoção. Ademais, promoção de servidor público está na esfera do mérito administrativo, cabendo ao judiciário apenas intervir em caso de ilegalidade, desse modo, cabia ao requerente comprovar que existia a vaga e a disponibilidade financeira, estando portanto, presentes os requisitos para a promoção, e, ainda assim, o administrador não o promoveu, diante da ilegalidade seria cabível a intervenção do Poder Judiciário, somente nesta hipótese. Entendo, que jamais um Juiz pode promover um servidor, a despeito das regras próprias de promoção para cada cargo, sob pena de incorremos em violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder Executivo não sendo tarefa do Poder Judiciário praticar ato administrativo no lugar do administrador, mas cumprir seu papel constitucional de garantir a legalidade dos atos administrativos. De tudo exposto, conclui-se que a promoção de servidor público é ato discricionário da Administração, cada situação deve ser analisada de forma individualizada, cabendo tão somente a Administração a análise de cada caso, só restando ao Judiciário o direito de intervir em caso de ilegalidade. E do contexto probatório dos autos, o autor não conseguiu comprovar que houve ilegalidade da conduta do administrador, pois não demonstrou documentalmente a existência da vaga para sua promoção, bem como a disponibilidade financeira do Município.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se Intimem-se. São Luís/MA, 20 de janeiro de 2022. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda.