Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805453-18.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BEZERRA E MESQUITA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JETHRO SUL DE MACEDO NETO - OAB/MA22974
EXECUTADO: ARY GARBINO SOARES, MARIANA LARYSSA SILVA BARROS SOARES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por BEZERRA E MESQUITA LTDA, representada por seu sócio-administrador FELLIPE OLÍMPIO BORGES BEZERRA em face de ARY GARBINO SOARES e MARIANA LARYSSA SILVA BARROS SOARES, qualificados nos autos epigrafados (Id. 55275735). A parte autora fora intimada do despacho de Id. 60361678, para comprovar documentalmente a sua condição de hipossuficiente e/ou recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição(CPC/15, art. 290). Contudo, o requerente se manifestou apenas pleiteando a reconsideração do despacho proferido e não comprovou sua hipossuficiência ou realizou o recolhimento das custas, Id 60509831. É a síntese do essencial. Decido. O artigo 290, do Código de Processo Civil/15 estabelece que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça Súmula editou verbete sumular sintetizando: Súmula 48: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, verifico que a requerente, no momento oportuno para comprovar sua hipossuficiência ou realizar o pagamento das custas, pleiteou a reconsideração do despacho retro, Id 60509831. Portanto, não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, assim como não realizou o pagamento das mencionadas custas. Por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, ato judicial equivalente ao indeferimento da inicial, que significa, segundo a boa doutrina, “trancar liminarmente a petição inicial1”. Isto posto, com amparo no artigo 290 da Lei nº 13.105/2015(CPC/15), determino o cancelamento da distribuição do presente feito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. São Luís(MA), 11 de fevereiro de 2022. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA)