Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDRE LEITE DE SOUZA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros S E N T E N Ç A
AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROGERIO DA SILVA ANDRE - DF26433
AGRAVADO: JOSIMAR ALVES FEITOSA JUNIOR RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. AVALIAÇÃO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. DECISÃO REFORMADA. (PJE. 0806567-34.2018.8.10.0000. 03/05/2019. Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 3ª Câmara Cível - TJ/MA). (grifo nosso) ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 21 de janeiro de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública/1º Cargo
Intimação - PROCESSO Nº 0805718-59.2018.8.10.0001 Vistos em correição. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA URGENCIA / EVIDENCIA, ajuizada por ANDRE LEITE DE SOUZA e ANDERSON FERREIRA SOARES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e FUNDAÇÃO SOUSA ANDRADE, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que: “...foram aprovados no Concurso Publico para o Cargo de Soldado da PMMA objeto do edital nº 003/2012. O requerente foi aprovado com sacrifício e louvor nas provas objetivas dentre milhares de candidatos, disputando poucas vagas, o que por si só, já é meta muito difícil na atual conjuntura dos concursos públicos no País. O requerente, pois, foram convocados para realizar o Exame de Aptidão Física, cujo resultado foi divulgado no dia 23/02/2013, tendo os autores sido considerado INAPTOS. Ocorre que, a eliminação dos autores não obedeceu às formalidades legais. A realização do certame foi repassada para FUNDAÇÃO SOUSA ANDRADE. Com efeito, o exame de aptidão física foi realizado por faixa etária. A realização de teste de aptidão física por faixa etária viola o principio da igualdade de tratamento, pois, o grau de esforço a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função é o mesmo independente de qualquer idade....” Ao final, requer: A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGENCIA inaudita altera pars, com base no artigo 300, do Novo CPC, ordenando que se expeça ordem judicial, para determinar a SUSPENSÃO DO RESULTADO “INAPTO” DO REQUERENTE NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA, ACASO O MESMO TENHA ATINGIDO OS ÍNDICES MÍNIMOS DA ULTIMA FAIXA ETÁRIA PREVISTO NO EDITAL EM TODOS OS EXERCÍCIOS, CONVOCADO OS AUTORES PARA AS PRÓXIMAS FASES DO CERTAME, ATÉ JULGAMENTO DESTA AÇÃO, A FIM DE EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO, ENQUANTO SE AGUARDA A APRECIAÇÃO JUDICIAL. NO MÉRITO, a confirmação da tutela requerida Decisão de indeferimento da tutela de urgência (Id 10099614). Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (id 11292667 ) alegando, em suma: legalidade do ato administrativo impugnado; princípio da vinculação ao edital; inexistência do direito ao dano moral. Apesar de citada (Id 13095442 ) a FUNDAÇÃO SOUSA ANDRADE não apresentou contestação. Apresentada réplica (Id 17834111). Intimadas sobre provas adicionais, as partes não se manifestaram (Id 21592268). Parecer do Ministério Público Estadual pela improcedência da ação (Id 21656706 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o art. 355, I, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. In casu, já existem nos autos elementos necessários para apreciação do objeto do processo, prescindindo de ampliação do acervo probante, inclusive porque as partes não demonstraram interesse nesse sentido. Desse modo, passo ao exame da causa. Tratam os autos da exclusão da parte autora, que concorreu ao cargo de Soldado Combatente da PMMA, do certame instaurado pelo EDITAL N°03, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012, em razão de ter sido considerada INAPTA no Teste de Aptidão Física (TAF), alegando critério discriminatório. Compulsando o feito, tem-se que a eliminação da parte autora ocorreu por não ter atingido o percentual mínimo exigido no Teste de Aptidão Física – TAF, conforme regra prevista no EDITAL N°03, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012, in verbis: 9.9: “O candidato que não obtiver o índice mínimo em um dos testes estará automaticamente eliminado do Concurso”. 9.15: “Será eliminado do Concurso Público, nesta fase o candidato que: (...) c) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas estabelecidas nas provas;” Portanto, não houve ilegalidade na decisão administrativa que eliminou a parte autora, visto que a mesma não satisfez os requisitos mínimos para prosseguimento no certame. Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos. Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. Precedentes. 5. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 54.602/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017) Restando, portanto, a parte inapta para suportar, física e organicamente, as exigências das atribuições do cargo. Assim, dentro das regras insculpidas no edital que regeu o certame em questão, outra sorte não lhe restou senão ser eliminada do concurso. De fato, a doutrina Pátria consagra o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório como balizador na realização dos concursos públicos, como é possível inferir das palavras de Matheus Carvalho na obra Manual de Direito Administrativo, senão vejamos: “O edital é ato administrativo discricionário expedido pela Administração Pública para definir regras básicas de ingresso em determinados cargos ou empregos públicos, devendo suas normas se adequar à lei e aos princípios constitucionais aplicáveis à atuação do Estado. Sem dúvida, a discricionariedade sempre se encontra limitada pela lei e, neste sentido, o edital não pode estipular regras e requisitos de ingresso que extrapolem as reais necessidades daquele cargo ou emprego, sob pena de violação aos princípios constitucionais de isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. Ademais, uma vez publicado o edital, seus termos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, assim como a própria Administração Pública que ficará obediente aos ditames ali estabelecidos. Trata-se do princípio da vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de concursos públicos”1. Acrescente-se que a atuação do Poder Judiciário no tocante às questões atinentes a concursos públicos é excepcional, estando restrita apenas ao exame da legalidade das normas editalícias e aos atos praticados no certame. Por outro lado, quanto ao pedido de dano moral, tenho que o mesmo deve ser indeferido, pois não restou configurado nenhum ato ilícito capaz de gerar humilhação e constrangimento perpetrado pela parte ré. Nesse sentido a Jurisprudência do STJ e do TJMA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 207/1979. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.151/2011. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. LEGALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REsp 1715840 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0296724-9. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Julg. 06/03/2018. DJe 22/11/2018. (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806567-34.2018.8.10.0000