Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO DOUGLAS MAIA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDUARDO DIAS FERRO - MA12010-A, WANDO ABREU DE SOUSA - MA12872
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0821165-53.2019.8.10.0001 Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARCIO DOUGLAS MAIA RIBEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados na inicial. Aduz o autor, em síntese, que se submeteu ao concurso público, para o cargo de soldado da PMMA, regido pelo Edital nº.01/2017, tendo obtido, na prova objetiva, cinquenta e oito pontos, ou seja, nota superior a mínima exigida para aprovação, contudo, o seu nome não foi elencado na relação publicada pela organização do certame. Diz que tal situação vai de encontro com as regras editalícias, em especial o contido no item 8.14.4, e que, não bastando, sequer foi publicado pela banca examinadora a ordem de classificação de cada candidato e a nota de corte. Ao final, requer a a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ora pleiteada, consoante ao reconhecimento do direito do autor em continuar no certame, obrigando o Estado do Maranhão, a convocar o requerente para realizar matricula no Curso de Formação de Soldado da PMMA, em andamento, ou em nova turma que se inicie, recebendo-o no estado que encontra o curso, sem prejuízo de realização de atividades extras para compensar a carga horaria já cumprida desde inicio do referido curso no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas sob pena de multa diária, bem proceder com a convocação do autor para as etapas subsequentes da prova objetiva, exames médicos e odontológicos, teste de aptidão física, exames psicotécnicos, investigação social. No mérito, a confirmação da liminar. Com a inicial, colacionou documentos. Não concedida a antecipação de tutela (Id 19934331). O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id 21705787 ), na qual sustenta a legalidade do ato administrativo e a vinculação ao edital. Sem réplica (Id 24992053 ). Intimadas sobre a produção de outras provas, apenas o Estado informou não ter mais provas a produzir (Id 24437840). Parecer do Ministério Público Estadual pela improcedência do pedido contido na exordial (Id25020920 ). É o relatório. Decido. Na espécie, verifico que para a análise do feito, não se faz necessária a produção de outras provas, eis que a questão é unicamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão do autor diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários para sua aprovação na prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Soldado de Praça da Polícia Militar (EDITAL Nº 1 – PM/MA, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017), assegurando-lhe participação na etapas seguintes do certame. O subitem 8.14.4 prevê as regras mínimas para a aprovação nas provas objetivas, in verbis: 8.14.4 Será reprovado nas provas objetivas e eliminado do concurso público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver nota inferior a 12,00 pontos na prova objetiva de conhecimentos gerais P1; b) obtiver nota inferior a 18,00 pontos na prova objetiva de conhecimentos específicos P2; c) obtiver nota inferior a 36,00 pontos no conjunto das provas objetivas. Já o subitem 9.1 do edital de abertura, estabeleceu que seriam convocados para os exames médicos e odontológicos os candidatos aprovados e classificados nas provas objetivas. No caso do cargo de ampla concorrência pretendido pelo autor, há previsão editalícia para chamamento de 3.240 candidatos para as demais fases. O referido edital estabelece, no subitem 9.1.2, que os candidatos não convocados para os exames médicos e odontológicos estarão eliminados e não terão classificação alguma no concurso. No caso em tela, o requerente obteve 58,00 pontos na prova objetiva, não alcançou classificação suficiente para ser convocado para as demais fases do certame, sendo eliminado, nos termos do subitem 9.1.2 do edital de abertura. Não menos importante destacar que, segundo o Estado do Maranhão, a nota de corte foi de 61,00 pontos (Id 21705787). Assim, embora o autor tenha sido aprovado na 1ª etapa, não se classificou entre os 3.240 candidatos aprovados, não atingindo a classificação prevista para a convocação seguinte. Assim, verifico que existe previsão editalícia sobre a nota de corte, de modo que à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, em matéria de concurso público o edital faz lei entre as partes, devendo ser cumprido por todos os candidatos. Nesse sentido, Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, reconhecida no RE nº. 635.739/AL, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014, pelo Tribunal Pleno, assim se manifestou sobre esse assunto, verbis: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. Regras restritivas em editais de concurso público quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional.. Recurso extraordinário provido. Nessa ocasião foi considerado que nos concursos públicos vigoram regras restritivas, subdividas em regras eliminatórias e cláusulas de barreira. As primeiras consistentes na exclusão do candidato que não alcança o mínimo de pontos exigidos no edital. Já a cláusula de barreira, conjugada àquelas (regras eliminatórias), se reveste em regra restritiva direcionada aos candidatos não alcançados pela regra eliminatória, ou seja, atinge os candidatos que obtiveram a pontuação mínima, mas não foram classificados em posição suficiente à sua condução para a próxima fase, razão porque há que se inferir que a cláusula de barreira visa selecionar os candidatos mais bem classificados em um determinado certame. Essa foi a explanação do Ministro Gilmar Mendes, quando prolatou o seu voto no recurso extraordinário acima referido, verbis: (...) Assim, pode-se definir cláusula de barreira como espécie de regra editalícia restritiva que, embora não elimine o candidato pelo desempenho inferior ao exigido (v.g.: mínimo de acertos, tempo mínimo de provas), obstaculiza sua participação na etapa seguinte do concurso em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com previsão numérica preestabelecida no edital. O Ministro Marco Aurélio, também fez importante ressalva acerca do tema proposta para decisão da Corte, se manifestando da seguinte forma: (...) a nota de corte decorre do mercado: oferta excessiva de mão de obra e escassez de empregos, escassez especialmente de cargos públicos. Surge razoável, porque, a um só tempo, presta-se homenagem ao mérito e observa-se a razoabilidade. O edital foi publicado, era uma lei conhecida – lei do certame – pelos candidatos. No caso, estabeleceu-se fator de discriminação harmônico com a Carta da República, ou seja, previu-se, expressamente, que apenas passariam à segunda fase aqueles que, aprovados na primeira, estivessem nas posições que atendessem o dobro dos cargos existentes. Logicamente, os demais foram reprovados, não se classificaram para a segunda fase. (grifei) Portanto, a cláusula de barreira inserida nos editais de concurso público, ao contrário de violar o princípio da isonomia, milita em seu favor, visto que, ao início do certame, todos estão igualmente submetidos às regras editalícias, ou como disse o Eminente Relator do Recurso Extraordinário, todos se encontravam em “pé de igualdade”. Se, no decorrer das fases, esta situação foi se diferenciando, após as atribuições de notas ao final de cada etapa, é porque os melhores vão se destacando pelo mérito. Portanto, o critério de discrímen é meritório e alinhado aos princípios emanados da Carta da República. Afinal, o objetivo principal do concurso público é o preenchimento de vagas existentes no serviço público pelos candidatos mais bem qualificados, atendendo, portanto, às necessidades da Administração, como a própria concretização da eficiência. Isto porque, deve-se ter em mente que as cláusulas de barreira, como fatores de seleção relacionados ao desempenho dos candidatos, viabilizam o custo operacional dos concursos públicos, haja vista a pouca disponibilidade de recursos humanos, financeiros e a limitação de tempo para a conclusão do certame. Nessa perspectiva financeira e de eficiência administrativa, seria inviável que se permitisse a um número indeterminado de candidatos avançarem nas etapas subsequentes, considerando a limitação do número de vagas. Certo que, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, interferir na discricionariedade administrativa em tais casos onde não se vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais administrativos ou mesmo violação do interesse público. Visto as argumentações expostas, perde-se sentido a análise do pedido de dano moral, posto que o pleito principal merece indeferimento, desnudando-se qualquer pretensão indenizatória ao autor. Pois bem, ante ao exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o autor somente ficará obrigado ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, o requerente não puderem satisfazer o pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 21 de janeiro de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo