Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GUSTAVO MOREIRA LIMA PALACIO e outros ESPÓLIO DE:IDALEGUGAR FERNANDES E SILVA e outros (5) ADVOGADO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA MARINHO OAB: MA18642 SENTENÇA: Da análise dos autos constata-se que o(a) requerente GUSTAVO MOREIRA LIMA PALACIO e outros, busca obter o suprimento judicial da assinatura de seu/sua esposo(a), para que possa proceder à formalização do contrato de compra e venda, junto ao Instituto de Previdência do Estado do Maranhão, do imóvel situado na Rua, para o nome do(a) Sr(a)., falecido(a) em. Como se vê, restou comprovada a qualidade do(a) requerido(a), bem como foi juntada a certidão de óbito (ID nº ) e contrato de promessa de compra e venda (ID nº ). Importante ressaltar que se tratando de matéria que versa sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessita do consentimento do outro, e vê-se que o contrato firmado de promessa de compra e venda teve o(a) requerente e seu/sua esposo(a), ora falecido(a), como contratantes, no caso em tela. Nessa esteira, versam o art. 73, §1º, I e 74, caput, do Novo Código de Processo Civil: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos. "Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo". Portanto, tem-se caracterizada a impossibilidade de formalização do contrato de compra e venda do referido imóvel, vislumbra-se a necessidade do suprimento judicial para realização do mesmo.
Intimação - AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) PJE Nº 0823917-27.2021.8.10.0001
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 73, §1º, inciso I, II e III e art. 74, caput e parágrafo único, do NCPC, defere-se o pedido formulado na inicial, determinando que se expeça Alvará Judicial habilitando GUSTAVO MOREIRA LIMA PALÁCIO, brasileiro, engenheiro civil, casado, RG n. 166855-8, CPF n. 493.613.843-68 e TICIANY GEDEON MACIEL PALÁCIO, brasileira, casada pelo regime de separação de bens, servidora pública, portadora do CI nº 2997699-1, CPF nº 428.251.303-97, ambos residentes e domiciliados à Rua Parnaíba, 10, Quadra nº 01, Residencial Acapulco, Bloco nº 01, tão somente para que o mesmo possa proceder a averbação junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas e Protesto da Comarca de Paço do Lumiar, do contrato de promessa de compra e venda (ID nº 47334770) na matrícula do imóvel descrito na inicial, registrado sob a matrícula de n. 21.983 junto à essa Serventia Extrajudicial bem como providências necessárias para transferência de direitos de propriedade. Recolha-se custas do selo judicial. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Serve uma cópia da presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL. São Luís/MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões