Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810426-50.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM TROPICAL Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO - OAB/MA 21578, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DIAS, LIGIA BRANCALEAO VINHAS DIAS DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de habilitação (ID 53952229) após a manifestação dos executados. CITEM-SE os executados, nos endereços obtidos após consultas aos sistemas, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuarem o pagamento da dívida de R$ 13.411,41 (treze mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e um centavos) conforme previsão do artigo 829, CPC/2015. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, devendo constar expressamente que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade (CPC, artigo 827, § 1º). Poderão os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, oporem-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado de juros, custas e honorários advocatícios, bem como à sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, os executados (CPC, artigo 841, § 3º) e seus cônjuges, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Caso o oficial de justiça não encontre os executados, arrestar-lhes-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução; nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará os executados 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). No caso de restar infrutífero o ARRESTO e a PENHORA, determino a conclusão dos autos para a realização das consultas via BACENJUD. Em caso de restrição positiva de ativos financeiros no aporte integral do crédito,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte executada para conhecimento da penhora realizada (obedecendo-se o art. 841 do CPC/2015). Em caso de extrato negativo (total) ao protocolamento do BACENJUD, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo. Intime-se o autor, através de seu patrono, via comunicação eletrônica no sistema PJe, para conhecimento deste decisão. Uma via desta decisão servirá como MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO, ARRESTO, PENHORA. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quinta-feira, 03 de fevereiro de 2022. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível