Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARMEM IDEMBURGUE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: POLIANA DA SILVA SOUSA (OAB 16448-MA), ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB 5502-PI) REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇA
PROCESSO Nº.: 0800343-49.2020.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta pela parte autora, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da Autarquia demandada ao pagamento de benefício assistencial de prestação continuada. Com a inicial foram juntados documentos. Regularmente citado, o demandado ofereceu a contestação. Realizada audiência de instrução, a parte autora apresentou alegações finais remissivas, ao tempo em que a autarquia deixou de comparecer a sessão. É o relato essencial. Decido. Com efeito, não há questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, pelo que passo ao exame do mérito da presente controvérsia. O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do salário maternidade da requerente, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: a) Manutenção da qualidade de segurada da mãe e período de carência; b) Parto. Nesse diapasão, cumpre avaliar isoladamente a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. 1) DA QUALIDADE DE SEGURADO DA MÃE: A requerente alega em sua inicial que é SEGURADA ESPECIAL, categoria que, inclusive, tem definição constitucional (vide artigo 195 § 8º da CF/88). Especificando o conceito constitucional acima citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: [...] VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos. Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...] Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que a requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Frise-se que por força do artigo 26, §1º do RPS(regulamento da previdência social), será devido salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10(dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou ao requerimento do benefício. Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários. Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. Imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea. 2. A análise do conjunto probatório dos autos, a atestar o labor rurícola, implica em reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp. 857579/SP. Rel. Min. Celso Limongi. Oj. T6. Dj. 23.03.2010) Cumpre registrar que a demandante realmente não apresentou qualquer dos documentos listados pelo artigo 106 da Lei n. 8.213/91, que fariam prova plena da condição de rurícola da requerente. Contudo, a jurisprudência vem mitigando o rigor desse dispositivo, já que ele tem sido interpretado como rol meramente exemplificativo. Nesse sentido, acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que se passa a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DE TRABALHADOR RURAL. 1. Orientação jurisprudencial da Corte, harmônica ao entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sobre ser meramente exemplificativo o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, caracterizando-se como início razoável de prova material qualquer documento capaz de permitir se entreveja, por meio dele, o exercício de atividades rurais, e em conseqüência, o reconhecimento dessa condição para fins de concessão de pensão por morte. (AC 2007.01.99.054989-6/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,e-DJF1 p.99 de 17/07/2008) (TRF1ª R. - AC 2007.01.99.054989-6 - 2ª T. - Rel. Desemb. Fed. Carlos Moreira Alves - DJ 17.07.2008). Por seu turno, os documentos apresentados não são suficientes para fornecer dados relativos à ocupação da requerente. Assim, não reconheço a qualidade de segurada especial, tendo em vista a ausência de comprovação de sua condição rurícola nos termos legais. Nesse sentido, nenhum dos documentos acostados constitui início razoável de prova material do exercício de labor rural por parte do requerente, de modo que a extinção do presente feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. Esse é o entendimento do STJ em recente julgamento, observe-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL E POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA.RERCURSO REPETITIVO(ART. 543-C DO CPC 1973 e RESP. STJ N. 8/2008).Se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstre início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC/1973), sendo facultado ao segurado o ajuizamento de nova ação (art. 268 do CPC/1973), caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa. Como sabido, nos termos do art. 333 do CPC/1973, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Entretanto, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado da previdência social para comprovar documentalmente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. Registre-se que, tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos. Entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. Com efeito, a CF, atenta à necessidade de proteção do trabalhador nas hipóteses de riscos sociais constitucional e legalmente eleitos, deu primazia à função social do RGPS, erigindo como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral. Diante desse contexto, as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da CF, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da CF, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. Aliás, assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. Não se está a defender a impossibilidade de restrição de direitos fundamentais, muito menos a busca pela justiça social a qualquer custo, mas apenas quando juridicamente viável; sendo certo que a concessão de benefício devido configura direito subjetivo individual que em nada desestrutura o sistema previdenciário, na medida em que não perturba o equilíbrio financeiro e atuarial dele. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC/1973, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.( REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Ademais, a demandante deixou de apresentar testemunhas em juízo, inviabilizando a produção de prova testemunhal, contexto que inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I, do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, frisando que o faço de acordo com o artigo 98, §3º do CPC. A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado,apure-se as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA