Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/06/2020
Valor da Causa
R$ 53.872,51
Órgão julgador
1ª Vara de Santa Luzia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
04/05/2026, 07:58
Juntada de termo
04/05/2026, 07:58
Juntada de Petição de petição
03/05/2026, 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 01:03
Publicado Intimação em 17/04/2026.
17/04/2026, 01:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 16:52
Ato ordinatório praticado
15/04/2026, 16:52
Juntada de Petição de petição
13/04/2026, 16:39
Juntada de Petição de petição
27/03/2026, 00:41
Expedição de Petição.
27/03/2026, 00:33
Juntada de Certidão
13/01/2026, 08:01
Expedição de Mandado.
16/09/2025, 14:36
Juntada de Mandado
16/09/2025, 08:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:11
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:11
Documentos
Ato Ordinatório
•15/04/2026, 16:52
Despacho
•26/08/2025, 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 16:52
Ato ordinatório praticado
15/04/2026, 16:52
Juntada de Petição de petição
13/04/2026, 16:39
Juntada de Petição de petição
27/03/2026, 00:41
Expedição de Petição.
27/03/2026, 00:33
Juntada de Certidão
13/01/2026, 08:01
Expedição de Mandado.
16/09/2025, 14:36
Juntada de Mandado
16/09/2025, 08:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:11
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 01:11
Juntada de petição
02/09/2025, 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 11:59
Publicado Intimação em 29/08/2025.
29/08/2025, 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/08/2025, 17:36
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2025, 11:00
Conclusos para decisão
26/05/2025, 16:09
Juntada de termo
26/05/2025, 16:08
Juntada de petição
11/04/2025, 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
04/04/2025, 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
04/04/2025, 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 16:15
Ato ordinatório praticado
02/04/2025, 16:10
Juntada de Certidão
02/04/2025, 15:33
Juntada de petição
01/04/2025, 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
27/03/2025, 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
27/03/2025, 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 18:21
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2025, 19:14
Juntada de petição
18/12/2024, 16:39
Conclusos para decisão
18/12/2024, 14:20
Juntada de termo
18/12/2024, 14:19
Juntada de petição
17/12/2024, 21:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
13/12/2024, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
13/12/2024, 03:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 07:44
Ato ordinatório praticado
11/12/2024, 07:43
Juntada de Certidão
14/11/2024, 15:27
Proferido despacho de mero expediente
17/10/2024, 18:17
Juntada de petição
27/09/2024, 07:59
Juntada de petição
27/09/2024, 07:54
Juntada de termo
24/09/2024, 09:58
Conclusos para despacho
24/09/2024, 09:58
Juntada de petição
18/09/2024, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
11/09/2024, 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2024.
11/09/2024, 01:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 11:25
Ato ordinatório praticado
09/09/2024, 11:23
Juntada de Certidão
06/09/2024, 16:48
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2024, 19:21
Conclusos para despacho
27/08/2024, 10:46
Juntada de petição
26/08/2024, 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
23/08/2024, 01:41
Publicado Intimação em 23/08/2024.
23/08/2024, 01:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 12:45
Ato ordinatório praticado
21/08/2024, 12:44
Juntada de petição
19/08/2024, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
13/08/2024, 11:29
Publicado Intimação em 13/08/2024.
13/08/2024, 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 09:45
Outras Decisões
07/08/2024, 18:24
Conclusos para despacho
03/05/2024, 09:45
Juntada de petição
29/04/2024, 19:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
22/04/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
20/04/2024, 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 10:27
Juntada de Certidão
18/04/2024, 10:26
Juntada de Certidão
18/04/2024, 10:24
Juntada de petição
05/04/2024, 15:12
Publicado Intimação em 01/04/2024.
01/04/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
27/03/2024, 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 16:28
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2024, 09:44
Juntada de petição
27/02/2024, 18:26
Conclusos para decisão
18/12/2023, 14:48
Juntada de petição
15/12/2023, 10:27
Expedição de informações pessoalmente.
23/11/2023, 13:52
Outras Decisões
21/11/2023, 12:57
Juntada de petição
18/09/2023, 10:30
Juntada de petição
05/09/2023, 00:02
Conclusos para decisão
04/09/2023, 21:10
Juntada de petição
28/08/2023, 11:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
28/08/2023, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
26/08/2023, 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 17:39
Juntada de Certidão
24/08/2023, 17:38
Juntada de Certidão
24/08/2023, 17:36
Juntada de Certidão
21/08/2023, 17:12
Juntada de Certidão
29/05/2023, 08:55
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 14/09/2022 23:59.
24/11/2022, 11:51
Juntada de petição
05/09/2022, 11:17
Publicado Intimação em 30/08/2022.
30/08/2022, 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
30/08/2022, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A
EXECUTADO: DINA DE FATIMA DA SILVA BARROS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILSON MORENO SOARES JUNIOR - OAB/MA12965-A Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da DECISÃO a seguir transcrita: " 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800587-61.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido, mediante prévio recolhimento das custas, que precisam ser antecipadas, para fins de acesso ao sistema SISBAJUD. 2. Diligências necessárias, devendo a intimação das partes ser realizada, sempre que possível, pela via eletrônica (CPC, art. 270, caput), com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, ressalvado os atos que exijam vista ou intimação pessoal. Santa Luzia/MA, 17 de maio de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara " Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
29/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 13:34
Outras Decisões
17/05/2022, 07:39
Conclusos para decisão
06/05/2022, 08:49
Juntada de Certidão
06/05/2022, 08:49
Transitado em Julgado em 08/03/2022
06/05/2022, 08:42
Juntada de petição
25/04/2022, 11:20
Decorrido prazo de DINA DE FATIMA DA SILVA BARROS em 08/03/2022 23:59.
14/03/2022, 14:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2022 23:59.
14/03/2022, 14:47
Publicado Intimação em 10/02/2022.
19/02/2022, 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
19/02/2022, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A
EXECUTADO: DINA DE FATIMA DA SILVA BARROS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILSON MORENO SOARES JUNIOR - OAB/MA12965-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: "Tratam os presentes autos de Embargos à Execução opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de DINA DE FÁTIMA DA SILVA BARROS, qualificados nos autos. Sob o título de contestação, apresentou embargos alegando excesso de execução, mas sem indicar o valor que entende devido. Manifestação pelo banco exequente, impugnando a manifestação da executada. É o relatório. Decido. Destaca-se, ab initio, que a manifestação da executada se limita a impugnar o valor cobrado, alegando excesso de execução. A respeito, convém citar o art. do artigo 917, §§ 3º, do CPC, in verbis: “§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". E o dispositivo sanciona com a rejeição a inobservância deste comando legal, fazendo apenas a ressalva de que o julgamento será sem análise de mérito se o excesso de cálculo for o seu único fundamento.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800587-61.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de regra salutar que "tem por escopo evitar alegações destituídas de fundamento, cuja finalidade é unicamente protelar o pagamento da quantia devida" AgRg no REsp 1080925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ªT, julgado em 08/02/2011, DJe 28/02/2011). E outra não é a lição da doutrina. De fato, na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido” (in “CPC Comentado artigo por artigo”, Ed. RT, 2008, p. 470). No caso em exame, não tendo sido apresentada planilha de cálculo pelo embargante, de rigor a manutenção da execução e demais atos subsequentes. Na verdade, “a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória ” (cf. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ob. cit., p. 470). Destarte, resta inviável o conhecimento da argumentação exposta nos autos, implicando na rejeição dos presentes Embargos a Execução, nos moldes do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Isto posto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Santa Luzia/MA, 7 de fevereiro de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnica Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)
09/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 08:41
Julgado procedente o pedido
07/02/2022, 16:20
Conclusos para decisão
07/02/2022, 09:36
Juntada de Certidão
07/02/2022, 09:36
Decorrido prazo de DINA DE FATIMA DA SILVA BARROS em 15/10/2021 23:59.
18/10/2021, 16:03
Publicado Intimação em 29/09/2021.
30/09/2021, 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
30/09/2021, 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 17:32
Desentranhado o documento
02/09/2021, 12:39
Cancelada a movimentação processual
02/09/2021, 12:39
Juntada de Certidão
02/09/2021, 12:38
Juntada de Certidão
02/09/2021, 12:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2021 23:59:59.