Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB 3755-MA)
REQUERIDO: FRANCISCO JOSE FERNANDES DE CASTRO Advogado(s) do reclamado: GILSON FREITAS MARQUES (OAB 2769-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0000001-54.1992.8.10.0052
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA promovida por ANTÔNIO NASCIMENTO em face de FRANCISCO JOSÉ FERNANDES DE CASTRO, ambos qualificados. No decorrer da instrução processual e após citação, a parte requerente pleiteou a desistência da ação (ID 61644897). Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o requerido nada disse nos autos (ID 69758165). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, quando já triangularizada a relação processual somente é facultado à Parte Autora desistir da demanda com a anuência da Parte Ré, nos termos do artigo 485, § 4º do NCPC. No caso dos autos, intimado o requerido para se manifestar sobre o pedido de desistência aviado após o oferecimento de contestação, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 69758165. A ausência de manifestação da parte contrária, demonstra, assim, que a mesma concordou com a manifestação da parte autora, ainda que tacitamente. Uma vez que não houve qualquer manifestação da parte contrária, denota-se a sua anuência com o pedido, ensejando a homologação da desistência da ação, conforme entendimento jurisprudencial: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. ANUÊNCIA TÁCITA DO INSS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - À luz do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a contestação, não é possível a desistência da ação sem o consentimento do réu. - É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, o que não é o caso do exercício regular do direito de desistir da ação - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 53700313720204039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/03/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC). Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021).
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do NCPC. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. P. R. I. CUMPRA-SE. PINHEIRO/MA,22 de junho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)