Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0801428-97.2020.8.10.0108 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Justificação de Óbito proposta por CARLOS VITOR OLIVEIRA TORRES, neste ato assistida por sua genitora TAINARA SALES OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos. A requerente afirma que era companheira do de cujus JOSE ENIVALDO MARTINS, e que o mesmo faleceu no dia 01.10.2017, no Povoado Alto do Bode, na Cidade de Pindaré-Mirim/MA, ocorrido em via pública. Assim, pede pela procedência do seu pedido para que seja registrado o óbito. Com a inicial juntou os documentos. Declaração de óbito constante nos autos. Concedida vista dos autos ao Ministério Público (ID 38929724), este se manifestou pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. A norma inserta nos arts. 77, 78 e 84 da Lei de Registros Públicos, prescreve que: Art. 78. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado a morte. Art. 79. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Art. 84. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. O requerente é parte legítima para pleitear o registro tardio do óbito conforme previsto no artigo 81 da Lei nº 6.015/73. Verifica-se dos autos que a documentação juntada pela requerente aos autos, é suficiente para comprovação do alegado na inicial. Assim,
ante o exposto, com parecer favorável do representante do Ministério Público Estadual, reconheço o óbito de JOSE ENIVALDO MARTINS, e que o mesmo faleceu no dia 01.10.2017, no Povoado Alto do Bode, localizado em Pindaré-Mirim/MA, tendo ocorrido em via pública, e por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 78 e seguintes da Lei 6.015/73, para determinar que o (a) escrivão (ã) proceda ao seu registro de óbito, conforme os dados constantes dos autos. Sem custas e Honorários Advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se, servindo a cópia desta sentença como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Atribuo a esta força de mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim