Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: LEOBRAN RIBEIRO LIMA
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATAL MARQUES DIAS - OAB/MA 11756, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA 12368-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808831-35.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEOBRAN RIBEIRO LIMA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos já qualificados. RELATÓRIO Alega a parte autora que procurou a demandada no dia 10 de março de 2017, após falha no sistema elétrico da sua residência que resultou em curto circuito danificando aparelhos domésticos. Prossegue aduzindo que após prova do ocorrido, a ré reconheceu a falha e se comprometeu a ressarcir ao requerente o valor de R$ 1.026,68 (um mil, vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), a serem pagos em vinte dias úteis (contados da data de 10 de maio), através de transferência bancária para o autor. Afirma que após o atraso no pagamento o autor procurou a ré no dia 12 de junho de 2017 para esclarecimentos, e que do dia 14 de junho de 2017 foi disponibilizado um comprovante de transferência bancária, todavia o saldo não foi incluído em sua conta. Relata que tentando novos esclarecimentos, o autor procurou a ré na data de 30 de junho sem resposta e posteriormente em 11 e 12 de julho sem que qualquer resposta fosse dada. Com tais argumentos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais). Devidamente citada a ré apresentou contestação (ID 10372085), na qual sustenta a inexistência de prova dos fatos alegados na inicial. Desse modo, afirma inexistir dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em seguida, o autor pugnou pela juntada dos extratos bancários dos meses de maio, junho e julho de 2017 (ID 11080772) Não houve composição amigável por ocasião da audiência preliminar de conciliação (ID 16444218). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 21263729), enquanto a ré apresentou os pontos que entende controvertidos (ID 30559434). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Na hipótese dos autos, o autor alega que a ré se comprometeu a ressarcir ao autor o valor de R$ 1.026,68 (um mil, vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), em razão de danos elétricos em sua residência, contudo o referido valor não foi disponibilizado na conta do autor. Conforme se observa dos autos, a despeito de apresentado comprovante de transferência de ID 7271647, o referido valor não foi disponibilizado na conta bancária do autor, consoante fazem prova os extratos bancários juntados aos autos (ID 11081126, 11081156 e 11081185). Por seu turno, a parte demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Dessa forma, faz jus o autor ao ressarcimento do valor de R$ 1.026,68 (um mil, vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), em razão dos danos causados a rede elétrica do sua residência, conforme reconhecido pela ré (ID 7271849). Já no que diz respeito aos danos morais pleiteados, entendo que não restaram configurados. Com efeito, apesar de reconhecer que os fatos narrados causaram aborrecimento ao autor, não se entende que estes tenham extrapolado os limites dos dissabores enfrentados cotidianamente, causando abalo à sua moral e/ou imagem. Nestas condições, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar à demandada a restituição do valor de R$ 1.026,68 (um mil, vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil[2], combinado com o art. 240, caput, do CPC[3]. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 07 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” [2] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. [3] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de fevereiro de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário