Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEONICE DUTRA GONÇALVES ADVOGADO: WESLLEY PEREIRA FERREIRA (OAB/MA 17.613), CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE, OAB/MA 6.226)
APELADO: BANCO J SAFRA S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21.678) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO CONTIDO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESENTE OS PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na espécie, a prova dos autos (ID 6033604) demonstra que a notificação extrajudicial foi remetida a endereço contido no Contrato de Alienação Fiduciária (ID 6033599) indicado pela própria apelante no ato da contratação do financiamento do veículo, sendo que o endereço é o mesmo que consta na notificação extrajudicial. II. Deve ser considerada válida para fins de comprovação da mora a notificação enviada a endereço contido em ficha cadastral, eis que parte integrante do contrato e indicado pela própria Apelante. III. Satisfeito, portanto, o pressuposto de constituição válida da relação jurídico processual referente à busca e apreensão, razão pela qual a sentença de base deve ser mantida. IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800616-72.2019.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE DUTRA GONÇALVES, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou o feito nos moldes expostos abaixo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando a propriedade e a posse plena de BANCO J. SAFRA S.A sobre o veículo marca/modelo FIAT DRIVE (CONVENIENCE) 14P COM AG, tipo ARGO, ano 2018, Placa PTC4232, Chassi 9BD358A4HJYH45446, Renavam nº1143558461. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Colhe-se dos autos, que a requerida firmou contrato de financiamento, com pacto de alienação fiduciária nº 117800010009895, do seguinte bem Modelo: DRIVE (CONVENIENCE) 14P COM AG, Marca: FIAT, Chassis: 9BD358A4HJYH45446, Ano Fabricação: 2018, Cor: BRANCA, Placa: PTC4232, Renavan: 1143558461, no valor de 53.476,32 (cinquenta e três quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor de 1.114,09, (mil cento e quatorze reais e nove centavos). Alega, que a financiada tornou-se inadimplente a partir de 09/01/2019. Verifico que foi concedida a medida liminar (ID 6033607), e conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 6033610), dirigiu-se ao endereço da ré, citou, e procedeu à busca e apreensão do bem. Após a instrução processual, sobreveio pronunciamento judicial nos termos mencionado. Irresignada, interpôs recurso de apelação (ID.6033638), em apertada síntese, pugna pela nulidade da sentença a quo, em razão da violação ao devido processo legal (julgamento surpresa e cerceamento de defesa). Com base nesse argumento, que seja julgado provido o presente recurso, com a devolução dos autos à base para que seja procedida o regular r processamento do feito. Contrarrazões acostadas sob o (ID. 6033642), pugna pelo não provimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento deixou de emitir parecer por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do NCPC. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau Passo a análise do mérito recursal. De início, verifico que o apelante firmou contrato de financiamento, com pacto de alienação fiduciária nº 117800010009895, do seguinte bem Modelo: DRIVE (CONVENIENCE) 14P COM AG, Marca: FIAT, Chassis: 9BD358A4HJYH45446, Ano Fabricação: 2018, Cor: BRANCA, Placa: PTC4232, Renavan: 1143558461, no valor de 53.476,32 (cinquenta e três quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor de 1.114,09, (mil cento e quatorze reais e nove centavos). Alega, que a financiada tornou-se inadimplente a partir de 09/01/2019. Como é cediço, no direito brasileiro vigora o princípio do dies interpellat pro homine, no qual a mora constitui-se ex re (artigo 397 do CC) e decorre do simples inadimplemento à época do vencimento da obrigação positiva e líquida em seu termo, independente de qualquer ato de interpelação promovido pelo credor, justamente como ocorre nos contratos de alienação fiduciária. Em tais casos, a notificação extrajudicial é apenas comprobatória da mora e possui a função de certificar que ao devedor fiduciário inadimplente foi assegurada a oportunidade de retomar o programa de adimplemento contratual, a fim de evitar a apreensão do bem. É o que dispõe o § 2º do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, vejamos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Na espécie, a prova dos autos (ID 6033604) demonstra que a notificação extrajudicial foi remetida a endereço contido no Contrato de Alienação Fiduciária (ID 6033599) indicado pela Apelante no ato da contratação do financiamento do veículo e que o endereço é a mesma que consta na notificação extrajudicial, como também assinatura no próprio AR. Desse modo, deve ser considerada válida para fins de comprovação da mora a notificação enviada a endereço contido em contrato de alienação fiduciária. Esse é o entendimento partilhado pela jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO, MAS CONSTANTE DE FICHA CADASTRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM SUPORTE NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. A mora ex re é inconfundível com a sua comprovação. O contrato contendo cláusula resolutória expressa pode ser resolvido somente com a mora do devedor, mas o esbulho que dela decorre depende de prova do autor. A legislação, no caso, exige apenas notificação extrajudicial, constituída por ato de comunicação formal do credor de não ter sido honrada parcela da dívida vencida para poder exercitar seu direito creditório por ação judicial. No caso, a notificação foi enviada para endereço diverso do constante do contrato. O autor esclareceu que, no ato da formalização da operação, o contratante preenche uma ficha cadastral e indica, quando necessário, um endereço para correspondência. Na ficha cadastral juntada aos autos, com assinatura do réu, é possível verificar que o endereço constante do contrato é, em verdade, seu local de trabalho e que ele, de fato, indicou outro endereço para correspondência. Desse modo, deve ser considerada válida para fins de comprovação da mora a notificação enviada pelo autor. (TJ SP Apelação nº 1002815-23.2017.826.0077 Comarca Birigui) - Grifei Esse também é o entendimento sustentando pela Desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, Maria de Lourdes Pinho Medauar, no Agravo de Instrumento nº 0014063-25.2017.8.05.0000, acerca da regularidade da notificação extrajudicial quando feita para o endereço constante em ficha cadastral: Por conseguinte, razão assiste a parte autora, ora agravada, em sustentar a regularidade na cientificarão do réu, ora agravado, a fim de constituí-lo em mora, enviando notificação extrajudicial ao endereço constante no cadastro do agente fiduciário. (TJ BA, AI 0014063-25.2017.8.05.0000). Destarte, com a vigência da Lei nº 13.043/2014, que alterou o § 2º do Decreto-Lei 911/1969, é bem de ver que a mora, em contrato de alienação fiduciária, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura seja do próprio destinatário. A propósito: ARRENDAMENTO MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NA ORIGEM, CONFIRMADA PELO COLEGIADO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MORA EX RE. INADIMPLEMENTO OCORRE NO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. DEMONSTRAÇÃO DA MORA. PODE SER FEITA MEDIANTE PROTESTO, POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS OU DOCUMENTOS, OU POR SIMPLES CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PARA SE AMOLDAR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO LEGISLADOR. 1. A mora é causa de descumprimento parcial dos contratos de arrendamento mercantil e verifica-se quando o devedor não efetua pagamento no tempo, ou lugar convencionados. Com efeito, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, motivo pelo qual não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora. (...) 3. Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária. 4. Consoante a lei vigente, para a comprovação da mora, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário com efeito, como não se trata de ato necessário para a caracterização/constituição da mora - que é ex re -, não há impossibilidade de aplicação da nova solução, concebida pelo próprio legislador, para casos anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014. 5. Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing- para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensãoou de reintegração de posse- pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento- em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 6. Recurso especial provido. (REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016) Grifou-se. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Para a comprovação da mora, basta o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário. II. A notificação enviada ao endereço do devedor fornecido quando firmado o contrato é valida, ainda que no AR não conste assinatura do próprio punho do devedor ou ainda que conste a informação de mudou-se. III. É ônus do devedor informar eventual mudança de endereço não podendo se imputado ao credor os prejuízos decorrentes dessa obrigação. IV. Apelação conhecia e provida para, reformando a sentença, dar regular prosseguimento ao feito. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00030074620138100048 MA 0373492018, Relator: RAIMUNDO JOSɔBARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/01/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019 00:00:00) Nesse sentido, ressalto, a notificação enviada ao endereço do devedor fornecido quando firmado o contrato é valida, ainda que no AR não conste assinatura do próprio punho do devedor ou ainda que conste a informação de mudou-se. Entendo, portanto, satisfeito o pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual referente à busca e apreensão, razão pela qual a sentença de base deve ser mantida.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantenho incólume o pronunciamento do juízo prolator da sentença de base. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 07 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10