Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0800670-14.2021.8.10.00099 Incidente de Ilicitude de Prova Requerente(s): Joacy de Andrade Barros Requerido(a): Ministério Público do Estado do Maranhão. SENTENÇA I – Relatório O autor, em suma, alega que as provas e atos decisórios juntados nos autos n. 0800781-32.2020.8.10.0099 foram produzidas pela Justiça do Trabalho, quando esta seria incompetente para avaliar o feito, ou seja, seriam oriundas de juízo incompetente, motivo pelo qual pleiteia a declaração de ilicitude de todas as provas e atos decisórios do referido processo. O Ministério Público do Estado do Maranhão, instado a se manifestar, refutou as teses indicadas, pugnando pela improcedência da ação. Os autos vieram conclusos. É o que importa a relatar. Passo a decidir e fundamentar nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. II – Fundamentação Inicialmente, salienta-se que o feito está apto para julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito, notadamente pela ausência de requerimentos neste sentido. Na Constituição Federal brasileira de 1988, no rol dos direitos e garantias individuais, em seu artigo 5º, LVI encontramos referência às provas ilícitas. Traz o seguinte dispositivo legal que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Considerando-se como provas ilícitas as obtidas com violação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem, do domicílio, e das comunicações, salvo nos casos permitidos no inciso XII, do mesmo artigo, a das comunicações telefônicas. São as provas ilícitas espécie das chamadas provas vedadas, porque por disposição de lei é que não podem ser trazidas a juízo ou invocadas como fundamento de um direito. Pelo mesmo motivo, enquadram-se dentro das provas ilegais, ao lado das provas ilegítimas. Apesar de espécies de provas ilegais, as provas ilícitas não se confundem com as provas ilegítimas. Enquanto, as provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual. Disto conclui-se que determinadas provas ilícitas podem, ao mesmo tempo, ser ilegítimas, se a lei processual também impedir sua produção em juízo. Nesta linha de raciocínio, a renomada processualista Ada Pellegrini Grinover entende por prova ilícita, em sentido estrito, “(…) a prova colhida com infringência às normas ou princípios colocados pela Constituição e pelas leis, freqüentemente para a proteção das liberdades públicas e especialmente dos direitos de personalidade e mais especificamente do direito à intimidade.” (GRINOVER, 1996, 131). Por tal, no presente caso, a alegada ilicitude seria oriunda da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para proferir decisões em casos envolvendo servidores, pois de fundo constitucional, afetando supostamente as provas e atos decisórios do processo n. 0016347-07.2017.5.16.0014, que tramitou na Vara do Trabalho de São João dos Patos/MA, as quais foram utilizadas para instruir a ação de improbidade n. 0800781-32.2020.8.10.0099, que tramita neste juízo. Contudo, como se observará, as alegações do requerente não merecem prosperar. A incompetência do juízo no Novo CPC sofreu importantes mudanças, principalmente no tocante a forma de alegação, matéria que vem tratada nos artigos 64, 65 e 66 do Código. O artigo 64 do Novo CPC apresenta a grande alteração promovida, qual seja a previsão de que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação. O § 1° esclarece que a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz, mas, em qualquer caso, a decisão sempre será tomada após ouvir a manifestação da parte contrária, seguindo o § 2º do artigo 64 do Novo CPC. Acolhida a alegação de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente e conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, salvo decisão em sentido contrário, na forma dos §§ 3º e 4º do Novo CPC. Ou seja, somente no caso de reconhecimento da incompetência do juízo que as decisões poderão ser afetadas, havendo a possibilidade de os atos serem retificados ou ratificados pelo juízo competente. Conclui-se: a declaração de incompetência absoluta não induz necessariamente na nulidade de todos os atos decisórios e provas. Veja-se estes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA POR TRIBUNAL SUPERIOR "AD QUEM". APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUÍZO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. EXERCÍCIO AMPLO DA DEFESA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Com a publicação do novo Diploma Processualista Pátrio, com o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo até mesmo os atos decisórios já praticados deixaram de ser necessariamente nulos (artigo 64, § 4º). 2 - Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, devem ser aproveitados os atos instrutórios praticados no juízo incompetente, notadamente por inexistir prejuízo às partes. 3 - Não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe. 4 - Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 00005049020128050027, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2018) (grifo nosso). APELAÇÃO ADESIVA - PARTE RECORRENTE - INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO - FALTA DE MANIFESTAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO ASSINADO - DESERÇÃO - RECURSO PRINCIPAL - REVELIA - NÃO CONSTATAÇÃO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA. - A falta de comprovação do preparo da Apelação Adesiva implica o seu não conhecimento, por deserção, nos termos do art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil/2015 - É inadmissível o Apelo quando o Recorrente não comprova o recolhimento das respectivas custas recursais, após ser regularmente intimado para essa finalidade - O deslocamento da competência do Juízo em nada compromete a regularidade do processo, bem como dos atos até então praticados, que devem ser aproveitados - Diante da Contestação apresentada nos autos, não poderia o MM. Juiz proferir Sentença se utilizando da presunção fática da revelia (art. 344, do CPC/2015)- Padece de nulidade o feito, se a parte não foi intimada dos seus atos, haja vista que tal circunstância afronta os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. (TJ-MG - AC: 10382160077196001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 09/07/2019) (grifo nosso). Inobstante tal fato, é digno ressaltar que a incompetência absoluta, assim como outras irregularidades podem ser afetadas pela coisa julgada, assim como ocorreu com o processo n. 0016347-07.2017.5.16.0014. Embora seja viável a declaração de incompetência absoluta em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive, de ofício, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do CPC/2015, fica o reconhecimento limitado ao trânsito em julgado da sentença, dentro do processo sob controvérsia, sendo escuso tal análise em sede de incidente de ilicitude, quando não houve prévia decisão declaratória da incompetência. Sendo assim, após a fase de conhecimento com decisão transitada em julgado, a incompetência em razão da matéria somente poderá ser declarada mediante ação rescisória, meio processual adequado para esse fim, nos termos do art. 966, II, do CPC/2015. Decidir de forma contrária seria equiparar este incidente à ação rescisória, o que não possui amparo no ordenamento jurídico. Por tais motivos, não merece prosperar a presente ação. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem honorários de advogado, pois indevidos ao Ministério Público. Condeno o autor nas custas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Mirador/Ma, (data certificada pelo sistema). ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito titular da comarca de Pastos Bons respondendo pela comarca de Mirador (Portaria-CGJ - 44822021)