Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802679-20.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: BENEDITO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CHRISTYAN BRUNO BORGES BARBOSA - PI14739
EXECUTADO: ANDRE PEREIRA DE FREITAS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de DEMANDA ajuizada por BENEDITO GOMES DA SILVA em face de ANDRE PEREIRA DE FREITAS, ambos devidamente qualificados, em que pretende execução de sentença lançada nos autos do processo 54-80.2018.10.0098. Instrui o pedido com documentos. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento das custas, a parte autora permaneceu inerte (id 52240154). É o relatório. Decido. Como se observa, a ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo, acarretando, por isso, o cancelamento da distribuição caso a parte, intimada na pessoa do seu advogado para o pagamento das despesas processuais, assim não procede. É dispensável, pois, a intimação pessoal daquela. A respeito do tema, em situação semelhante: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PREENCHIMENTO DA GUIA. IRREGULARIDADE. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DIVERSA DO DESTINADO AO FÓRUM MINISTRO HENOCH REIS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO CORRETO DA GUIA SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDO DO DESENROLAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos da lei processual civil, a ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, após intimação do patrono, enseja o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC/2015 com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV do NCPC); - O artigo 1.º, do PROVIMENTO Nº 281 - CGJ/AM, determina que a Guia de recolhimento Judicial, deve ser devidamente preenchida com os dados dos interessados, identificação do processo e valor da causa. Assim, o correto lançamento das informações quando da emissão da guia para pagamento é de inteira responsabilidade do advogado ou usuário - O erro no preenchimento da guia para pagamento das custas processuais, diversa do destinado ao Fórum Ministro Henoch Reis, conforme certidão de p. 265 dos autos principais feito pela Contadoria de Justiça, em flagrante desacordo com as normas instituídas por este Tribunal de Justiça, conduz a necessidade de intimação do Autor para novo pagamento sob pena de cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito por ser pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do NCPC; - Não há como aguardar a finalização do processo administrativo para pagamento das custas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a correção na realização desse procedimento é igualmente exigida de todos os Autores/Recorrentes.(AgInt no AREsp 434.660/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 02/02/2018) - Decisão mantida, necessidade de pagamento correto da guia sob pena de deserção; - Precedentes do STJ - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM 40019040920178040000 AM 4001904-09.2017.8.04.0000, Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 26/03/2018, Primeira Câmara Cível) (sem grifos no original) No caso, mesmo tendo sido intimado para o recolhimento integral das custas, o requerente quedou-se inerte, motivo pelo qual há de ser providenciado o cancelamento da distribuição do feito. E mais. Registre-se que o título que pretende ver executado é referente a uma sentença de homologação de acordo, motivo pelo qual deveria ser solicitado o desarquivamento do feito e o respectivo cumprimento de sentença. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e mais o que nos autos constam, com esteio no art. 485, inc. X, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Penal, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo que determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem honorários advocatícios e sem custas. Decorrido o prazo recursal, sem mudança da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 08/02/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.