Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ REGIS FURTADO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366-A
APELADO: EDILSON CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: EMERSON DOS SANTOS MOREIRA - MA12001-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800612-19.2018.8.10.0001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luiz Regis Furtado em face da sentença proferida pela magistrada Lorena de Sales Rodrigues Brandão, auxiliando na 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Eventos Danosos, promovida contra Edilson Carlos Martins de Oliveira Junior, julgou improcedente o pleito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, entendendo que o requerente não produziu provas que demonstrassem que as postagens causaram reflexos negativos à sua imagem. Na origem, o apelante ajuizou a referida ação alegando que, o apelado vem utilizando sua página na rede social “facebook” para propagar inverdades, calúnias, ofensas, afirmações distorcidas e depreciativas contra ele, sempre o chamando de “Lalau da Cobal”, cuja denominação se relaciona ao escândalo de crime contra a economia popular, em decorrência de supostas irregularidades cometidas na Companhia Brasileira de Alimentos, divulgado ainda na década de 80. Interpôs recurso(id. 5633423), e, em suas razões argumenta a existência de dano moral, pois, sob sua perspectiva todos os documentos apresentados comprovam a existência da ilicitude, nexo de causalidade e danos sofridos, bem como a existência de injusta acusação criminal, e sob tais argumentos, requer o provimento do recurso. Sem Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 5985006). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, busca o Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Indenização por Dano Moral c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Eventos Danosos, ao argumento de que todos os documentos apresentados comprovam a existência da ilicitude, nexo de causalidade e danos sofridos, bem como a existência de injusta acusação criminal. Entendo não merecer amparo o recurso ora interposto. Explico! Inicialmente, importa destacar que a Constituição Federal prevê a liberdade de expressão como uma garantia fundamental, de forma que é livre a manifestação do pensamento (art. 5º, IV). Essa liberdade de expressão é garantida às pessoas em geral e, com ainda mais força, aos veículos de comunicação. Assim, a Constituição destinou um capítulo apenas para tratar sobre comunicação social e nele reafirma a liberdade de expressão da imprensa: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (...) O artigo 373 do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, o que verifica-se não ter ocorrido no presente caso. A regra no processo civil brasileiro é de que compete ao autor produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que o réu deve comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, nos termos do que dispõe art. 373, CPC. Compulsando os autos verifica-se que o requisito, da probabilidade do direito não restou devidamente demonstrado, haja vista que as provas não demonstram que as postagens fazem menção direta ao nome do demandante, conforme id 9534588. Muito embora o apelante narre o ocorrido, o corpo probatório que informa seu pleito não apoia a narrativa trazida na exordial, não havendo demonstração suficiente dos fatos para se formar juízo de probabilidade. Concluir-se-á que não existia, in casu, a possibilidade de condenação do recorrido por danos morais, pelo simples fato de as publicações não apresentarem manifestação direcionada ao apelante. Nesse mister, competia ao recorrente o ônus da prova, com o fim de demonstrar a situação, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório, limitando-se a narrar os fatos em sua inicial, o que evidencia a ausência do direito alegado. A propósito, o juízo a quo, quanto a esse ponto, esclareceu em sua sentença que: Sustenta o Autor que sofreu danos extrapatrimoniais em razão de postagens na página pessoal do requerido no “facebook”, nas quais teria atribuído ao autor as denominações de "Lalau” e “Lalau da Cobal”, referindo-se a crime ocorrido na década de 80, do qual ficou comprovado que o autor não participou. Inicialmente, a manifestação de pensamento, liberdade de expressão e o direito à informação são direitos fundamentais abarcados pela Constituição Federal, de forma que devem ser garantidos, notadamente através de veículos de comunicação em massa. Contudo, nenhuma liberdade pública é absoluta, de forma que, quando em colisão com outros direitos, como os referentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, pode haver uma conformação/restrição de um dos direitos em rota de confronto. A Constituição Federal, a fim de resguardar a intimidade, vida privada, honra e imagem, garantiu, no art. 5º, incisos V e X, a reparabilidade do dano moral. No caso dos autos, entendo que não ficou comprovado que a postagem realizada pelo réu gerou o direito à indenização por danos morais. Com efeito, embora o réu não tenha negado que atribuiu ao autor a denominação de “lalau da cobal”, o que se vê das provas carreadas nos autos é que as postagens não fazem menção direta ao nome do demandante, conforme id 9534588. E ainda que as postagens tenham sido direcionadas ao Autor, o que, como já dito, não foi comprovado, vê-se que o Requerido fez menção a um fato – a prisão pela Polícia Federal – não tendo o Autor produzido prova, apesar de intimado para fazê-lo, acerca da veracidade do episódio, limitando-se a dizer que foi absolvido pelo crime cometido contra Companhia Brasileira de Alimentos. Veja-se, outrossim, que a parte Autora não produziu outras provas e não trouxe testemunhas que demonstrassem que as postagens foram relacionadas à sua pessoa; que o fato é de conhecimento notório na cidade de Brejo/MA, como alega, e que isso gerou reflexos negativos à sua imagem. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. 1. Apesar do microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o dever de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. 2. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina que sejam cobertos os exames reputados necessários a diagnóstico dos seus beneficiários. Todavia, cabe registrar que a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora é relativa e não absoluta, pois compete a esta demonstrar, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, independente de tratar-se de relação consumerista ou hipótese de revelia. 3. Não havendo a autora da ação se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, distanciando-se da regra do art. 333, I do CPC/1973, vigente ao tempo da instrução probatória e reproduzido no art. 373, I do NCPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. 4. Apelação cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade.--- (Ap 0205582016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CAUSAS EXCLUDENTES. FORÇA MAIOR. EVENTOS DE NATUREZA METEOROLÓGICA. ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Nos termos do citado § 6º do artigo 37 da CRFB, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que causarem na prestação deste serviço. II - A responsabilidade objetiva, provados o dano e o nexo de causalidade, pode ser elidida, se verificados o caso fortuito ou a força maior e se constatada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. III. Hipótese em que a ré logrou êxito em comprovar o rompimento do nexo causal, pela presença de excludente de responsabilidade por motivo de força maior. IV – Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 03 de setembro de 2020. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator A r. sentença, extinguiu o processo, entendendo que os documentos apresentados nos autos não restou comprovado os fatos constitutivos do direito do apelante. Sendo assim, não tendo a parte autora, ora apelante, observado o disposto na legislação vigente ao não apresentar provas aptas à constituição do seu direito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora a-05