Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: FRANCISCA MAGALHAES PIORSKI ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487 – A); ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495); GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA OAB/MA 22.231-A)
AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO(S): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29442-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARGUMENTOS SEMELHANTES AOS DA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE PROVA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E INDENIZAÇÃO AO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. ART. 932, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II - Não basta ao autor alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pela assinatura do autor/apelante e não impugnação das informações contidas na cédula de empréstimo contratado, ou mesmo pedido de perícia grafotécnica da assinatura, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. IV – Deve ser desprovido Agravo Interno em que o agravante repete maioria dos argumentos rechaçados por ocasião do julgamento da anterior apelação. V – Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o apelante fornecendo validade ao contrato. VI – Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM AP. CÍVEL Nº 0000040-30.2018.8.10.0120 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO, em que figuram como o Agravante acima citado, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos, presidente da sessão, e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereiro Filho. São Luís, 11 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R e l a t o r RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA MAGALHAES PIORSKI contra decisão deste Relator que, nos autos de Apelação Cível, em julgamento monocrático (art. 932, CPC), conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de alterar a decisão de 1º grau, no sentido de, tão somente, retirar a condenação por litigância de má-fé aplicada à parte autora. No mais, manteve a sentença de improcedência da ação, em razão de comprovação, pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A da contratação de empréstimo consignado. A decisão monocrática fustigada restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E INDENIZAÇÃO AO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RETIRADA DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I -
Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que seja retirada a condenação a multa e indenização por litigância de má-fé. II - A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. III - Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV. Apelação conhecida e parcialmente provida. Ato contínuo, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno. Em suas razões, sustenta pela não consideração do contrato trazido pelo Banco réu, aduzindo que a assinatura constante no documento seria falsa, vez que a autora seria analfabeta. No mais, rediscute os argumentos trazidos em apelação, relacionados à indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores indevidos. Com suporte nesse argumento, pugna pela reconsideração da decisão refutada; e, em caso contrário, seja o presente agravo submetido à apreciação deste Colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno ao ID 17960518. Eis o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Ab initio, convém frisar que o presente pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. A irresignação do agravante se deu em razão de decisão monocrática que concordou, em maior parte, com sentença proferida por juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais, retirando, contudo, a condenação por litigância de má-fé. De início, registro que o Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC. Ademais, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). O texto da lei traz a certeza acerca da possibilidade de julgamento monocrático do recurso quando em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. Pois bem, na análise dos fundamentos do presente recurso, observo que o principal argumento da parte recorrente é de que a autora seria analfabeta e que, por isso, a assinatura contante no contrato não seria sua. Tem-se como fato controverso se o apelante firmou contrato de empréstimo com o Banco apelado, vez que, apesar de o banco réu ter juntado contrato regular aos autos, o recorrente sustenta não ser válida a assinatura apresentada no contrato. Do mesmo modo, aduz que o valor supostamente contratado não teria caído em sua conta. Ocorre que, compulsando os autos desde os documentos juntados com petição inicial, verifico, com clareza, que a autora assina diversos documentos juntados pelo seu próprio patrono, quais sejam: procuração, declaração de hipossuficiência, e seu próprio documento de identidade. Sendo assim, não há cabimento na alegação da recorrente. Sendo assim, considero que deve ser mantida a decisão monocrática. Explico. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). No caso em baila, ao analisar os documentos trazidos aos autos, verifico que, em verdade, o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato Bancário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ora, de modo a colaborar com a justiça e em busca da verdade real, caso a agravante não tivesse recebido os valores em conta, deveria, pelo menos, ter juntado cópia de seus extratos bancários do período reclamado, ou mesmo impugnado a assinatura constante nos documentos presentes nos autos. Assim, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesta esteira, necessário se faz colacionar outros posicionamento deste Egrégio Tribunal, in verbis: Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Sentença mantida. 3. Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019). PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA – DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora. 2. Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art.373,I do NCPC. 3. Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4. O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. A autora já possuía um contrato, fez outro, pagou o saldo devedor, recebendo o restante no valor de R$ 302,55. 5. Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos moral e material. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada”. (TJCE – Apelação n.º 0011046-15.2012.8.06.0101 – Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante – Publicação: 29/11/2016). E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PAGAMENTO DE ANUIDADE - ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do cartão de crédito. Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. (TJ-MS - APL: 08025146320188120029 MS 0802514-63.2018.8.12.0029, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Ora, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. A configuração do dano para o instituto da Responsabilidade Civil tem suas bases no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem. Expõe o artigo 927 do Código Civil brasileiro que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e segue em seu parágrafo único “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Desse modo, a responsabilidade é a obrigação jurídica de reparação do dano suportado pelo seu responsável direto ou indireto. Tem como objetivo, desta forma, garantir o direito do ofendido, a partir do ressarcimento do dano por ele sofrido, além de operar como sanção civil, pois é decorrente da ofensa a uma norma jurídica. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado culpa do Banco/apelado, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente Agravo Regimental. Entretanto, nos termos do art. 540 do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 6ª Câmara Cível. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator