Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: José Alves de Mesquita Advogado: Waires Talmon Costa Junior (OAB/MA 12234-A)
Agravado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) Relator Substituto: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I -
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800122-82.2018.8.10.0102 – Montes Altos
Cuida-se de Agravo Interno interposto por José Alves de Mesquita, pretendendo a reconsideração ou reforma da decisão de minha lavra (Id. 14140860), na qual, monocraticamente, dei provimento a Apelação Cível de Id. 11683415, interposta pelo Banco Losango S.A. - Banco Multiplo, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, movida pelo agravante. II - Nota-se, portanto, conforme perfeitamente demonstrado nos autos, que restou registrado na decisão que o banco Apelante, ora Agravado, apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/Agravante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação discutida nos autos, conforme instrumento colacionado (Ids. 11683393/11683395), o qual contém assinatura do agravante, similar a que consta em seu documento de identificação (Id. 11683373), o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. III - Ademais, considerando que o agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno. Agravo Interno que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 21 de março de 2022 e término no dia 28 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator