Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO RICARDO DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA - MA8070-A
APELADO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO LUIS, SERASA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: KAMILA COSTA DE MIRANDA - PE27852-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0811590-26.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível, interposta por PAULO RICARDO DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, em face da sentença prolatada pelo magistrado Raimundo Ferreira Neto, titular da 11ª Vara Cível da Capital, que reconheceu a ilegitimidade dos réus e extinguiu o feito, sem resolução do mérito na Ação de Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SÃO LUÍS e SERASA S.A. Nas razões recursais (Id. 6663837) o apelante requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, alegando que as apeladas causaram danos a recorrente. Contrarrazões apresentadas( id. 6663855, 6663861 e 6663866). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id 8949524). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Entendo que o caso é de não conhecimento da apelação. Explico. Analisando a decisão impugnada, constata-se que o juízo de 1º grau, acolheu a preliminar de ilegitimidades passivas e julgou extinto o feito. Na sua fundamentação, a sentença foi expressa no sentido de que, os órgãos mantenedores de cadastros só possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. Logo, apenas em casos de ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. Nesse sentido, não restou evidenciado qualquer sinal de abuso que as empresas apeladas tenham violado aos direitos da personalidade do autor. Portanto, deixou o apelante de comprovar suas alegações, não se desincumbindo de seu ônus. Assim, o apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito. O recurso de apelação, por outro lado, se limitou a repisar os mesmos argumentos utilizados na inicial, não enfrentando, especificamente, a decisão hostilizada, o que traz à tona a inadmissibilidade do Apelo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em vez de comprovar que os fundamentos da sentença não estão corretos, com arrimo nas provas dos autos, a apelação se limita a apresentar argumentos já expostos. É dizer, não foram questionados os motivos que, no caso concreto, levaram à conclusão pela improcedência da demanda. Ausente, portanto, pressuposto recursal extrínseco à regularidade formal do recurso. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte: (...) deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PISO NACIONAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2. Recurso não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. No que tange ao Recurso Adesivo interposto pela segunda Apelante, sendo este um recurso subordinado, dependente do principal, segue a mesma sorte deste. Assim, não sendo conhecido o recurso principal, o recurso adesivo também não o será. V. Apelação e Recurso Adesivo não conhecidos. (TJ-MA - AC: 00180368320138100001 MA 0092292018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018 00:00:00) Se não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, fica impedido o conhecimento do recurso, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, deixo de apresentar o recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, não conhecer do apelo, considerando que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão ora recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor das apeladas para R$ 900,00(novecentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora a-05