Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: BENTO PEREIRA DA MOTA Advogado: FRANCISCO MELO DA SILVA (OAB/MA 13.368)
Embargado: CARLOS EDUARDO SANCHEZ e outro Advogado: CAMILA GOMES MARTINEZ (OAB/SP 166.652) e outro Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000514-60.2015.8.10.0102
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Bento Pereira da Mota, visando sanar vícios ditos existentes na decisão de id. 14655244, que não conheceu de sua Apelação Cível, ante a inequívoca ausência regularidade formal. Em suas razões, tal qual fez no recurso de apelação cível, o embargante apresenta um extenso relato fático-processual, vindo, ao final, a afirmar que a decisão recorrida contem contradição e omissão, posto que não levou em consideração os fatos e a documentação carreada ao feito, que, no seu entender, prova ser o verdadeiro detentor do título de propriedade dos 160 hectares da terra em questão. Com tais argumentos, requer sejam sanados os vícios apontados, para julgar procedente o pedido formulado na inicial. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, ou, ainda, erro material. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA): “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" Nessa linha, demonstra-se insubsistente a alegação do embargante de existência de vícios no julgado atacado. Todavia, para melhor compreensão dos presentes embargos, devo transcrever, na íntegra, o teor da decisão combatida, in verbis: “Analisando os requisitos de admissibilidade do presente Apelo, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Com efeito, ponderando as razões do recurso de apelação cível com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas e genéricas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado. Sabe-se, de acordo com o art. 1.228 do CC/2002[1], que a ação reivindicatória é o meio colocado à disposição do proprietário para reaver o bem injustamente possuído por terceiro, assegurando ao titular do direito a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Logo, se extrai da norma em evidência, como requisitos para a propositura da ação reivindicatória, que o autor da ação deve demonstrar que é o senhor do bem, cuja descrição deve ser apresentada na petição inicial, sendo imperiosa a comprovação de que o bem está indevidamente em poder de terceiro. Na espécie, o magistrado singular julgou improcedente o pedido articulado, por entender que o Apelante não comprovou a posse injusta do réu, ora Apelado. Para tanto, destacou o juízo a quo que o próprio demandante reconheceu os marcos divisórios da área em questão ao firmar o acordo judicial homologado nos autos de n° 197/2003. Ocorre, todavia, que o Apelante não se insurgiu contra a mencionada motivação judicial, limitando-se, inicialmente, a fazer um extenso relato fático, para em suas razões recursais, diga-se, genéricas, de limitados 03 (três) parágrafos, afirmar que não “SE TRANSFERE O DIREITO DE PROPRIEDADE ENTRE VIVOS, por meio da reconstrução de uma cerca.” Nessa linha, revela-se evidente que o Apelante não impugnou diretamente o conteúdo decisório, o que equivale à ausência de razões, pois se a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a inexistência de matéria impugnada equivale à inexistência de recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.... 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.... (AgInt no AREsp 994.118/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Consoante ensina a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas, em abstrato, a partir das declarações do autor da demanda, de modo que, se reputadas verdadeiras, for possível o prosseguimento do feito, não há que se falar em carência da ação. Assim, considerando abstratamente as assertivas da inicial da demanda, observa-se, de forma indubitável, a presença do interesse de agir em seu binômio necessidade/utilidade, porquanto o autor, ora apelado, sem o ajuizamento da demanda não conseguiria a sustação dos descontos reputados indevidos, o que enseja a rejeição da preliminar ventilada. II - Segundo o princípio da dialeticidade, "deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). II - A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual, enquanto o apelante, em suas razões recursais, alegou não ter responsabilidade no caso, devido a ocorrência de fraude, levada a efeito por terceiros quando da contratação de empréstimo consignado, o que, indubitavelmente, não retrata o caso dos autos e enseja ausência de regularidade formal do recurso. Apelo não conhecido. (Ap 0605512015, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 514, II, do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.026.279/RS, Primeira Turma, julgado em 04.02.2010; REsp 1091208/PR, Segunda Turma, DJe 14.12.2009; AgRg no REsp 1129346/PR, Segunda Turma, DJe 11.12.2009; e REsp 403.102/DF, Quarta Turma, DJe 26.10.2009. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.... 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1233287/PR; Rel. Min. Luiz Fux; 1T; DJe 30.06.2010) Nesse contexto, revelando-se dissociadas e/ou genéricas as razões do recurso, não merece ser o Apelo conhecido. Portanto, em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou o Apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso III, do CPC/2015[2], razão pelo qual o presente Apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada. Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. III, do CPC/2015[3], não conheço do Apelo, ante a inequívoca ausência regularidade formal.” Conforme se infere, decidi, em observância ao princípio da dialeticidade, pelo não conhecimento do Apelo. Quando o fiz, ressaltei ter o embargante deixado de se insurgir contra a motivação judicial externada na sentença a quo, limitando-se, inicialmente, a fazer um extenso relato fático, para em suas razões recursais, diga-se, genéricas, de limitados 03 (três) parágrafos, afirmar que não “SE TRANSFERE O DIREITO DE PROPRIEDADE ENTRE VIVOS, por meio da reconstrução de uma cerca.” Destaquei, também, que o embargante não impugnou diretamente o conteúdo decisório, o que equivale à ausência de razões, pois se a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a inexistência de matéria impugnada equivale à inexistência de recurso. Nesse contexto, resta evidente que o não conhecimento do Apelo, obsta a análise das razões recursais, impossibilitando prolação de decisão de mérito acerca da propriedade da área objeto da lide. Logo, não há se falar em omissão e contradição. Em realidade, percebo que inconformado com o julgado, o embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações. Por fim, no que toca ao pedido de id. 13211486, hei por bem ressaltar que as contrarrazões consistem em instrumento legal processual com o fito de combater as razões do recurso apresentado pela parte adversa, constituindo-se via inadequada para formulação de pedido recursal autônomo. Nesse passo, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal formulado pelo réu, ora apelado, em razão da inadequação da via eleita. Isso porque as disposições contidas no art. 1.012, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, se restringem a peça de apelação, ou, quando for o caso, por recurso adesivo, com a finalidade única de suspender a eficácia da sentença, o que não é o caso dos autos. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração, advertindo que na hipótese de interposição novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e, via de consequência, aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator