Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808055-50.2020.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A
REU: MARIONITA GRACIANO DE OLIVEIRA SENTENÇA: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, por intermédio de advogada constituída, promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARIONITA GRACIANO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos epigrafados (Id. 70597852). Com a inicial a parte autora juntou os documentos. A parte autora afirma que celebrou com a demandada contrato de prestação de serviços educacionais que foram prestados (CPD: 54347) no período de 2015 – 1º semestre, ficando ele comprometido ao pagamento do valor semestral de R$ 5.496,95 (cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), dividido em 6 (seis) parcelas mensais; deixando ele de pagar 5 mensalidades, que perfez a quantia de R$ 4.193,91 (quatro mil, cento e noventa e três reais e noventa e um centavos), e que embora com a inadimplência da ré, cumpriu integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional. Afirma que esgotou todos os meios suasórios para reaver a importância, não logrado êxito em suas tentativas, razão pela qual promoveu o ajuizamento da presente ação para receber a quantia devida pela demandada. A demandada fora citada e não apresentou contestação, atraindo para si os efeitos da revelia (certidão, Id. 69295066). A parte autora anexou em 04/02/2022 termo de acordo firmado com a demandada e postulou à época a suspensão da tramitação processual até o cumprimento da última parcela em 03/05/2022. Intimada para dizer sobre o efetivo cumprimento do acordo pela parte demandada, a parte autora afirmou que restou pendente apenas a última parcela de R$ 900,00(novecentos reais) e postulou pelo cumprimento de sentença dessa parcela. É a síntese do essencial, relatados. Decido. Inicialmente esclareço que não se tem como deflagar a fase satisfativa – cumprimento de sentença – visto que ainda não fora proferida sentença homologatória do acordo. Nesse contexto, convém que seja homologado o acordo para que dando continuidade a busca de seu crédito, a autora promova o cumprimento do valor remanescente, que cinge-se a soma de R$ 900,00(novecentos reais) pertinente a última parcela acordada. Sendo assim, homologo o acordo cadastrado sob Id. 60315733 para que produza seus efeitos legais, declarando, pois, o presente processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015. Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo, e como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes por força do que dispõe o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispensadas de recolher eventuais custas remanescentes, se houver. Caberá à parte autora, querendo, deflagrar o cumprimento de sentença, e em caso positivo recolher as custas pertinentes; e, à Secretaria em caso de formulação de pedido de cumprimento de sentença, promover a reclassificação dos autos. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)