Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846156-64.2017.8.10.0001.
AUTOR: LUCIENE BEZERRA PALHANO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - MA15137
REU: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA
AGRAVANTE: CONSTÂNCIA SALVADOR DA SILVA ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER – MS008586 ANDERSON ALVES FERREIRA E OUTRO (S) - MS015811
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: RAFAEL ANTONIO DA SILVA E OUTRO (S) – SP244223 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais por Ato Ilícito e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIENE BEZERRA PALHANO, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A (nova denominação do Banco Itaú BMG), ambos qualificados na inicial, objetivando a declaração de quitação do contrato de empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais (Id 9132037). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. A Autora aduziu, em síntese, que em fevereiro de 2010 teria realizado a contratação de um empréstimo consignado com o Banco Requerido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que logo na sequência recebeu um cartão de crédito que não teria solicitado, alegando ser vítima de golpe, pois sustentou que o saque no cartão de R$ 800,00 (oitocentos reais) teria dado ensejo a descontos mensais em seu contracheque de R$ 61,56 (sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), não cessado mesmo após decorridos mais de 05 (cinco) anos do início. Alegou o seu induzimento a erro e que a dívida seria infinita e impagável, pois não teria prazo determinado. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e abstenção de cobranças, com confirmação no mérito, declaração de quitação ou cancelamento do contrato, devolução do indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. Decisão de Id 10447177 concedendo a assistência judiciária gratuita e deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos e abstenção de cobranças, sob pena de multa, que não foi objeto de recurso. O Banco BMG S/A apresentou contestação ao Id 34228782 suscitando, prejudicialmente, a prescrição trienal e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, sua utilização pela consumidora e a disponibilização do numerário contratado, além da inexistência de danos indenizáveis, requerendo, alternativamente, a extinção do feito, a improcedência dos pedidos ou a compensação do valor disponibilizado. Com a contestação apresentou documentos, tais como cópia do contrato entabulado entre as partes (Id 34228786), das faturas (Ids 34228787, 34228788 e 34228789) e do comprovante de disponibilização do numerário (Id 34228794). Devidamente citado, o Banco Itaú Consignados S/A apresentou contestação ao Id 34518685 suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pelo cartão de crédito consignado de nº 5313052353082046 ter sido celebrado com o Banco BMG S/A, personalidade jurídica distinta, e, no mérito, a impossibilidade de se insurgir quanto aos argumentos por ser parte ilegítima, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito em seu desfavor ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Conforme certidão de Id 41693790, não houve réplica. Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes Autora e o Requerido Banco Itaú Consignados S/A pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Ids 44117940 e 44333225). Os autos vieram-me conclusos. Inicialmente destaco o prosseguimento dos julgamentos das ações que tratam da matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016 – TJMA. A única exceção diz respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ. Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado tem o dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ). Incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito, como é o caso dos autos. No caso em análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC). No presente caso, observo que o Banco Requerido, Itaú Consignados S/A, suscitou questão preliminar de mérito no tocante à sua ilegitimidade passiva (Id 34518685), ainda não apreciada pelo Juízo, e entendo que lhe assiste razão. Sustenta a parte Ré sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois a joint venture realizada pelo Banco BMG S.A. e o Itaú Unibanco S.A. em 2013 foi para cessão apenas de parte das operações de crédito consignado em favor do Banco Itaú BMG Consignado (ora Banco Itaú Consignados S/A), empresa constituída durante a referida parceria, se limitando aos créditos consignados simples, conforme informações constantes no site do Banco Central do Brasil – BCB, de forma que o Banco BMG S/A e o Banco Itaú Consignados S/A são empresas distintas e responsáveis por modalidades bancárias diversas. No caso em comento, a Autora se insurge contra o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), rubrica 318, conforme ficha financeira de Id 9132136, que permanece de responsabilidade do Banco BMG S/A e não do Banco Itaú Consignados S/A, por não ter sido objeto de cessão. Como se sabe, a sucessão empresarial encontra previsão no art. 1.146 do Código Civil, que dispõe que “o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”. Com efeito, a causa de pedir exposta pela parte Autora consiste em declarar inexigibilidade de débito relativo a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que supostamente não teria sido formalizado junto ao Banco BMG S/A, modalidade que não houve sucessão de direitos e deveres em favor do Banco Itaú ConsignadosS/A, não tendo a Autora, mesmo instada a se manifestar (Ids 41693790 e 44117940), trazido qualquer prova de que a parte apontada como Ré (Banco Itaú Consignados S/A) teria também assumido a responsabilidade sobre “cartão de crédito com RMC”. Ademais, ressalta-se o fato de que as instituições (Banco BMG S/A e Banco Itaú Consignados S/A) não fazem parte do mesmo conglomerado financeiro, sendo que o Banco Itaú adquiriu a participação de uma das frentes do Grupo Financeiro BMG, qual seja, apenas o BMG Consignado, o que afasta, ainda, a aplicabilidade da Teoria da Asserção no caso em comento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, correspondendo às condições da ação, e sua ausência culmina na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Portanto, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo Banco Itaú Consignados S/A, uma vez que não assumiu obrigações creditícias do Banco BMG S/A em relação aos contratos de cartão de crédito com RMC, justamente o que a Autora questiona nestes autos. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM O BANCO BMG E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO ITAÚ CONSIGNADO – ILEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO PARA RESPONDER POR CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO BMG A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO – NÃO COMPROVAÇÃO DE CONGLOMERADO FINANCEIRO – ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE ACOLHIDA PELO JULGADOR SINGULAR […] RECURSO DESPROVIDO. Restando demonstrada a inexistência de conglomerado econômico, o Banco Itaú BMG é parte ilegítima para responder por contrato celebrado com o Banco BMG, como corretamente decidido pelo julgador primevo. […] (TJ-MS – AC: 08438778520168120001 MS 0843877-85.2016.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. QUE MERECE ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE A OPERAÇÃO QUESTIONADA PELA AUTORA FOI REALIZADA PELO BANCO BMG S.A., PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA DO BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS – Recurso Cível: 71007675945 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 24/05/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2018) Desse modo, considerando que a legitimidade passiva, neste caso, permanece com o Banco BMG S/A, por não ter havido sucessão empresarial relativa aos contratos de cartão de crédito consignado, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignados S/A (nova denominação do Banco Itaú BMG), atribuindo-a, exclusivamente, ao BANCO BMG S/A, que compareceu espontaneamente nestes autos e apresentou peça de resistência ao Id 34228782. Em relação à prejudicial de prescrição trienal suscitada pelo Banco BMG S/A, com base no art. 206, § 3º, incisos IV e V do CC, entendo que não deve prosperar em sua integralidade, pelo fato de que, no caso em comento, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, além de que o termo inicial é o vencimento da última prestação, o que ainda não tinha ocorrido no momento de ajuizamento da ação, pois, conforme fichas financeiras apresentadas ao Id 9132136, os descontos permaneciam pelo menos até outubro de 2017. Destaco que foi o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ que definiu esse entendimento, ou seja, que o termo a quo para a restituição dos valores cobrados nos contratos de empréstimos consignados é a data do vencimento da última parcela do empréstimo, nos seguintes termos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.218 – MS (2017/0227882-1) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Constância Salvador da Silva, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 113): RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, INDÍGENA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO PEDIDO DECLARATÓRIO AÇÃO DE NATUREZA MISTA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DECLARATÓRIO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRAZO QUINQUENAL RECURSO DESPROVIDO. No que se refere ao pedido de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato. Publique-se. Brasília, 03 de outubro de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ – AREsp: 1167218 MS 2017/0227882-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/10/2017) No entanto, entendo que no caso em comento incide a prescrição parcial, por tratar-se de relação de trato sucessivo, ou seja, a cada mês é renovada a prescrição em relação à parcela imediatamente anterior, de forma que devem ser declaradas prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 30.11.2012, considerando o ajuizamento da ação em 30.11.2017. Assim, ACOLHO parcialmente a prejudicial de prescrição apenas para declarar prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 30.11.2012. Superadas a preliminar e a prejudicial de mérito, ingresso, por conseguinte, no mérito. Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da informação insuficiente quanto à contratação realizada em prejuízo da consumidora, além da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil). Ademais, por se tratar de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). In casu, verifica-se que a Autora comprovou a existência de descontos em seu contracheque decorrente de “BMG – Cartão Benefício” pelo período de fevereiro de 2010 a outubro de 2017 (Id 9132136). Em sua defesa, o Requerido legítimo, Banco BMG S/A, argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o Contrato de Cartão de Crédito Consignado (Id 34228786), devidamente assinado pela Autora, com autorização de desconto em folha e documentação pessoal, faturas do referido cartão em que constam compras particulares (Ids 34228787, 34228788 e 34228789) e comprovante de disponibilização do numerário de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) em 25.02.2014 em conta bancária de titularidade da Autora (Id 34228794). Observo que a documentação apresentada pelo Requerido diverge das informações constantes nos fatos relatados na inicial – que são, em verdade, contraditórios entre si –, especialmente data de celebração (na inicial a Autora aduz ter efetuado o contrato em fevereiro de 20102, enquanto no contrato consta 11.11.2009) e valor contratado (na inicial a Autora aduz ter aceitado o valor de R$ 5.000,00 e sacado o valor de R$ 800,003, enquanto no contrato não há solicitação de valor inicial, o que se comprova, ainda, pelas faturas apresentadas), deixando a consumidora de apresentar réplica (certidão de Id 41693790) e pugnar pela produção de provas (Id 44117940). Deste modo, a Autora deixou de se insurgir quanto aos documentos, ou seja, não alegou que o objeto da ação seria diverso daquele contestado, ou contra a assinatura aposta no contrato, pelo que entendo a regularidade da produção de provas. Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, sendo necessária a análise, tão somente, de sua validade. Acerca da validade das contratações bancárias de empréstimos consignados, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no âmbito do IRDR nº 53.982/2016, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): […] 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". […] No tocante ao dever de informação e a contratação da modalidade de empréstimo, em que pese a Autora argumente pela prática de “golpe” e “venda casada”, nos termos da proposta de adesão por ele assinada consta as especificações da avença, que se tratava de “parte integrante […] do CONTRATO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG CARD […]” (item 1), com especificação suficiente dos encargos (Id 34228786), sem tergiversação, verbis: […] 2 – Com o presente, o MUTUÁRIO autoriza: 2.1. Para as operações celebradas com servidores públicos […] em caráter irrevogável, irretratável e irrenunciável, a promover o desconto em folha dos seus proventos/salários, o valor mensal e quantidade de prestações especificadas no item III do preâmbulo deste, bem como dos valores referente à utilização do Cartão BMG Card (item III.1), principal e acessório de todos os valores devidos, cujos descontos deverão permanecer até a integral liquidação do saldo devedor de sua responsabilidade. 3 – O MUTUÁRIO reconhece como líquido, certo e exigível o valor consignado, comprometendo-se em caráter irrevogável e irretratável aos pagamentos mensais, ora assumidos. 4 – O MUTUÁRIO autoriza, neste ato, o BMG emitir e lhe enviar o cartão de crédito de sua propriedade, denominado BMG Card. […] Frisa-se que, em análise do tópico III do referido contrato (Id 34228786), há evidente distinção entre a consignação e a contratação do Cartão BMG Card, tanto que o referido tópico encontra-se em branco, estando preenchido apenas o tópico III.1, sendo que, no início da contratação, sequer foi disponibilizado qualquer montante à Autora. Deste modo, não vislumbro equívoco na contratação e é evidente que seu intuito não seria exclusivamente a disponibilização do numerário como ocorre em empréstimos consignados ordinários – em verdade, sequer recebeu qualquer quantia inicialmente –, além de que o envio do cartão decorreu da autorização expressa (item 4), não de venda casada (art. 39, inciso I, do CDC). Embora tenha insistido que teria firmado um contrato de empréstimo consignado comum, na documentação assinada pela Autora perante o Requerido não há qualquer indicativo do número total de parcelas, constando, em verdade, apenas a previsão do “valor consignado, para ser utilizado no pagamento mensal do valor mínimo estampado na fatura” de R$ 61,56 (sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e demais encargos (Id 34228786 – Pág. 02). Ou seja, não há qualquer indicação de que se tratava de empréstimo consignado tradicional, tampouco elementos que pudessem confundir a consumidora ou induzi-la a erro, tais como número de parcelas, início e fim dos descontos, ou a inexistência de previsão de envio de cartão de crédito – ainda assim não afastaria o pagamento pela utilização –, que é parte integrante da contratação. Assim, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, em cumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC, constando encargos legais (Id 34228786 – Pág. 02), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” – STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). Ademais, houve a disponibilização do numerário contratado/solicitado de forma superveniente de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) em 25.02.2014 (Id 34228794), na conta bancária de titularidade da Autora (Banco do Brasil, Ag. 2953-X, Conta 11758-7), idêntica à que recebe sua remuneração, conforme consta no contracheque de Id 34228786 – Pág. 06. Ainda, conforme a 1ª Tese jurídica do IRDR nº 53.983/2016 – TJMA, permanece “[…] com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário […]”, deixando a Autora de fazê-lo nestes autos – em verdade, na inicial de Id 9132037 confessa ter recebido algum valor, em que pese em montante diverso do demonstrado pelo Requerido, mas que a contratação teria ocorrido em modalidade diversa. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes. Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado. Não há que se falar em obscurantismo ou insciência, isso porque as informações estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações. Friso, ademais, que a quitação da modalidade regularmente contratada decorre do pagamento das faturas enviadas à consumidora (Ids 34228787, 34228788 e 34228789) – o extrato de simples conferência serve para este fim –, sendo o desconto em sua folha de pagamento referente apenas ao valor mínimo, nos termos do subitem 2.1 do contrato firmado (Id 34228786), mantendo sua obrigação em relação ao montante que supera o valor consignado acordado e descontado (variável, a depender do valor da fatura), sob pena de refinanciamento do saldo devedor remanescente. Em decorrência da própria natureza da contratação não é possível a estipulação prévia do número de parcelas (dependerá dos pagamentos realizados – quanto menos se paga, mas haverá rolagem da dívida) e tampouco o valor destas (dependerá do montante disponível para a “reserva de margem consignável” - RMC), sem que isso signifique violação aos deveres de informação ou mesmo constitua desequilíbrio em desfavor da consumidora, tanto que o empréstimo sob a modalidade “cartão de crédito consignado” é um direito/faculdade e não uma obrigação imposta pela instituição financeira, razão pela qual não há abusividade alguma a justificar a anulação pretendida. Ainda, as faturas apresentadas aos Ids 34228787, 34228788 e 34228789 demonstram que a Autora as recebe pelo menos desde o mês de fevereiro de 2010, tendo havido, ao contrário do que alega em suas manifestações, sua utilização em diversos estabelecimentos comerciais desde o mês de fevereiro de 2010 (cartão nº 5313 **** **** 2046) (Id 34228788), sem nenhum pagamento das faturas além do montante mínimo consignado. Ressalto, por oportuno, que muito embora seja crível compreender que ninguém acabaria por escolher uma modalidade de empréstimo sabidamente menos vantajosa do que um consignado convencional, há que se notar, diante do número expressivo de demandas semelhantes, fundadas em praticamente idênticos argumentos, que a escolha da parte consumidora é tomada de livre vontade, sem quaisquer vícios de consentimento. Isso ocorre, muitas vezes, por objetivarem a concessão de crédito financeiro quando já se encontram sem margem consignável disponível (montante de 30% que pode ser descontado dos salários), sendo permitida a ampliação em algumas situações para servidores públicos em até 10% (dez por cento) exclusivamente para a modalidade “cartão de crédito consignado”. Destaco, por oportuno, que a operação financeira contestada (cartão de crédito consignado) tem previsão na Lei nº 10.820/2003, verbis: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: […] § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I – a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; […] O artigo 4º da Lei em referência estabelece expressamente que a concessão da modalidade de empréstimo é de livre negociação entre a Instituição Bancária e o mutuário: Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento. Assim, não vislumbro qualquer irregularidade, seja na contratação ou no deslinde do contrato, não havendo indícios de que a consumidora teria sido induzida a erro como sustenta. Nesse mesmo sentido é o entendimento recentíssimo do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I – Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio, saques e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato. II – "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". IRDR 53.983/2016. (TJMA – Apelação Cível nº 0818814-78.2017.8.10.0001 – Primeira Câmara Cível – Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf – Data de Julgamento: 18/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. […] II – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. III – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA – Apelação Cível nº 0821904-94.2017.8.10.0001 – Terceira Câmara Cível – Relator: Des. Marcelino Chaves Everton – Data de Julgamento: 12/11/2020) Deve ser sopesado que tampouco se mostra aplicável ao caso a resolução contratual, com arrimo no art. 478, do Código Civil, pois não há evidência de um evento extraordinário ou de sua onerosidade excessiva, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.. Nesse sentido: […] a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica. (REsp nº 1321614/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 16/12/2014, in DJe de 03/03/2015) Deste modo, pelo que consta dos autos, é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pela Autora através de desconto em sua folha de pagamento, que não se desobriga do pagamento do restante da fatura, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral, ou de alteração da modalidade contratual. Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita. Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Em relação ao dano moral, este também merece ser rejeitado, já que não provado o “golpe” arguido pela Autora em sua peça exordial, visto que houve regularidade na contratação do cartão de crédito consignado em tela – sequer se tratava de empréstimo –, assim como não há demonstração de ofensa à sua honra ou abalo psicológico.
Ante o exposto, não entendo demonstrada nos autos a ilicitude da contratação e dos descontos questionados, o que afasta os pedidos de nulidade/cancelamento/quitação contratual, de restituição e de indenização por danos morais, pelo que o Requerido Banco BMG S/A se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial com revogação da tutela de urgência concedida. Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco Itaú Consignados S/A, atribuindo-a ao BANCO BMG S/A, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais ante a ausência de demonstração da ilicitude do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) firmado entre as partes e, consequentemente, dos descontos em seu contracheque, que decorreram de contratação regular que deve ser declarada válida e apta a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de nulidade/cancelamento/quitação contratual, restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais, REVOGANDO a tutela de urgência concedida ao Id 10447177. Ante a sucumbência em relação a ambos os Requeridos, o legítimo e o ilegítimo, condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos patronos de cada Requerido (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao Id 10447177, conforme art. 98, §§ 2º e 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Proceda-se à retificação do polo passivo, excluindo o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e fazendo incluir o BANCO BMG S/A (CNPJ nº 61.186.680/0001-74), parte legítima, com habilitação da Dra. Flávia Almeida Moura Di Latella – OAB/MG 109.730 como patrona, conforme requerido em contestação de Id 34228782. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 30 de setembro de 2021. JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA