Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO JOSE NUNES e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n° 0840443-69.2021.8.10.0001
Trata-se de pedido de alvará formulado por ANTONIO JOSE NUNES e MARIA FRANCINETE DOS SANTOS NUNES, com o objetivo de obter autorização judicial para que possa realizar a transferência junto ao DETRAN/MA de 03 (três) veículos automotores, em nome de WENDER SANTOS NUNES, falecido em 02/12/2020. Postulam, ainda, pela busca e apreensão, em caráter liminar, de um desses veículos, cujo contrato de financiamento estaria em nome do falecido, por meio de uma reintegração, eis que estaria sob a posse indevida de Elba Rejane Maciel Ferreira e Márcio Rogério Maciel Ferreira. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da análise dos autos constata-se que os requerentes buscam obter autorização judicial, por meio de alvará, para que possam realizar a transferência junto ao DETRAN/MA de veículos em nome do falecido. Sobre a matéria se observa, contudo, que o pedido formulado na inicial não se coaduna com a via eleita para a obtenção da referida autorização judicial, posto que nos termos do art. 666, do NCPC, somente independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81. Tal delimitação legal se mostra necessária na medida em que, se assim não o fosse, restariam de todo ineficazes os procedimentos de inventário e arrolamento, previstos no Código de Processo Civil, respectivamente nos arts. 610 e ss. e 659 e ss. Neste cenário, é bem certo dizer que eventuais interessados sempre lançariam mão do procedimento de alvará judicial para obterem a divisão de herança, haja vista que o mesmo independe do recolhimento dos respectivos tributos, mormente o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), resultando daí a previsão excepcional feita pelo art. 666, do mesmo diploma legal, quando faz remissão à Lei nº 6.858/80 como único meio de fugir à regra do inventário e arrolamento. Desta feita, não pode os postulantes, uma vez constatada a existência de bens a inventariar, pretender por via oblíqua, e por instrumento impróprio, furtar-se à observância do procedimento previsto para a regular apreciação da matéria. A via eleita pelos requerentes foi através de alvará judicial. Ocorre que a Lei nº 6858/80, em seu art. 1º, é taxativa ao versar sobre os casos permitidos para tal procedimento e a mesma não prevê o presente caso, uma vez que o mesmo não dispõe sobre a transferência de veículo junto ao DETRAN. Não fosse isso o bastante vejo que a parte autora demanda, ainda, a reintegração da posse de um veículo Ethios Hatch, financiado em nome do de cujus, razão pela qual pertenceria ao acervo do espólio, e que estaria na posse indevida de terceiros. É certo que a ação em questão é uma ação possessória reclamando a prova de que o requerente tinha a posse legítima do bem e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu. Por esbulho, o Código Civil apresenta que este só pode ocorrer quando existente uma situação de violência, clandestinidade ou precariedade, nos termos do artigo 1.200. A primeira hipótese corresponde a obtenção da coisa mediante o uso da força ou ameaça (coação física ou moral) contra a pessoa do possuidor; já a segunda, se traduz na conduta cometida às escondidas, enquanto que esta última decorre de um abuso de confiança do esbulhador para com o possuidor. A inicial deixa de informar em que condições e em que data teria ocorrido o esbulho, limitando-se a informar que os demandados sequer vêm pagando as parcelas do financiamento, que estariam em atraso desde setembro/2020, e IPVA e Licenciamento, se recusando a devolver o veículo, o que indica, ao menos em linhas gerais, que tal posse seria, inclusive, anterior ao falecimento do autor da herança vindicada, ocorrido em 02/12/2020. Outrossim, hei de destacar que os os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal, põe à míngua a conclusão de que o automóvel ainda pertencia ao falecido, pois, apesar de registrado no nome dele, a própria parte autora indica que os demandantes não vêm cumprindo com o pagamento das prestações, o que levanta questionamentos em face da sucessão. Diante disso, ainda que a inicial tivesse sido devidamente instruída com os requisitos para o rito especial da competente ação possessória, traduzindo-se em questão de alta indagação, dependente de provas além das documentais apresentadas, sendo patente a necessidade de instrução processual para determiná-las com exatidão, a competência deste Juízo é afastada nos termos do artigo 612, do Código de Processo Civil. De mais a mais, sabe-se que a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, o binômio necessidade-adequação, em tal caso, o instrumento jurisdicional utilizado pelos autores, embora lhe sendo útil, é objetivamente inadequado. É dizer, ainda, para que o processo se desenvolva validamente, o órgão jurisdicional tem que ser competente. Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que tal caso é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito,conforme atesta o art. 485, inciso VI, in verbis: "(...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI- verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual". (Grifo nosso)". Isto posto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 2º, caput, da Lei nº 6.858/80 c/c art. 1º, parágrafo único, V, do Dec. nº 85.845/81, indefiro o pedido de Alvará, considerando o não cumprimento do requisito da comprovação de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, havendo necessidade de observância, na espécie, da regra do inventário/arrolamento, declarando-se extinto o feito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.