Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800546-55.2019.8.10.0000.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR: ABNER BARROCO VELLASCO AUSTIN
RECORRIDO: VICENTE LEONARDO PAUCAR CASAS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Paço do Lumiar com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, visando à reforma do Acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno ID 12751685, manejado em face da Apelação Cível ID 9458955. A demanda se origina de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paço do Lumiar. O Juízo de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão de defeito na inicial (endereço incompleto) e ausência de sua emenda, nos termos estabelecidos pela sentença de ID 7874350. O recorrente se insurgiu com apelação cível, recurso desprovido, por decisão monocrática, conforme decisão ID 9458955, sobre a qual interpôs agravo interno, unanimemente, desprovido (ID 12751685). Sobreveio o apelo especial, em que o município alega violação aos artigos 6º, 7º, 9º, 10 e 489, § 3º, do CPC e ao artigo 5º, I, LIV, LV e XXXV, da CF, bem como divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões, apesar de regular intimação (ID 14828706). É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. De início, anote-se não ter havido pronunciamento do acórdão recorrido acerca da alegada violação aos artigos 6º, 7º, 9º, 10 e 489, § 3º, todos do CPC, de modo que não se pode conhecer do recurso especial, quanto ao ponto, pela ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ. Ademais, registre-se que os referidos dispositivos legais versam sobre questão distinta daquela que foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, qual seja, discussão acerca do indeferimento da exordial de execução fiscal por insuficiência do endereço do devedor, mesmo após a intimação do recorrente para sanar o vício. Por outro lado, no que se refere à violação do artigo 5º, caput, LIV, LV e XXXV da Carta Política, é cediço que não tem cabimento recurso especial interposto por suposta ofensa à matéria constitucional sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência da Corte Superior não destoa desse entendimento: O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. (AgRg nos EDcl no AREsp 34.300/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012). Em análise última, ao pugnar pela condução deste recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, observo que o recorrente não efetuou o devido cotejo analítico entre o acórdão combatido e os paradigmas relacionados, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ. A Corte Superior ratifica esse posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO. ARTS. 5º DA LICC; 3º, II, 138, 166, I E IV, 169, 297 E 950 DO CC; 476, I E II, DO CPC; 106, II, 108, II, IV E V, DA LEI 6.880/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. […] 2. Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência jurisprudencial invocada não for demonstrada nos moldes exigidos pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RISTJ). A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não serve à demonstração do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a demonstração da identidade dos casos confrontados e da discrepância da aplicação da lei, o que não foi procedido na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1233908/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011) Ademais, ressalto que a pré-condição para a análise de divergência jurisprudencial seria o prequestionamento do assunto objeto da interpretação divergente, o que não foi realizado pelo aresto hostilizado, já tendo o STJ pacificado o tema, sob o entendimento de que "Não tendo o acórdão recorrido analisado a matéria à luz do direito federal indicado no acórdão paradigma, inexiste o dissídio jurisprudencial alegado, haja vista a dessemelhança fático-jurídica entre um e outro." (STJ – 1.ª Turma – AgRg no AREsp 90851/RJ – Rel. Min. Francisco Falcão. Julgamento em 15/03/2012. DJe 22.03.2012).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 3 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente