Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e outros Apelada: Doraci dos Santos Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e outra Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801624-47.2019.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caxias que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Doraci dos Santos, julgou procedente o pedido contido na inicial. Colhe-se dos autos que a Apelada ingressou com a presente demanda sobre o argumento de que realizaram em seu benefício previdenciário, um empréstimo, sem sua prévia autorização, contrato nº 232273076, na importância de R$ 4.908,57 (quatro mil, novecentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), sendo dividido em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) cada. Sentença de Id. 4527275, julgando procedente a demanda. Entretanto, conforme se observa da análise dos autos, após informação e confirmação do óbito da parte demandada, mesmo devidamente intimado, o procurador da parte autora não providenciou a substituição processual. É o relatório. DECIDO. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que a necessidade de extinção da ação, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressupostos extrínsecos). De início, indefiro o pedido de dilação de prazo conforme petição de Id. 16804251, vez que já ultrapassados mais de 04 (quatro) meses desde a primeira determinação de regularização da parte autora. Nesse sentido, caberia a Apelada simplesmente indicar os substitutos processuais, com a respectiva juntada dos documentos e atesta de óbito, o que, por certo, não se observa nos autos. Dito isso, a extinção do processo observa o comando inserto no art. 485, IV, do CPC/2015, senão vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Na espécie, esta Relatoria tomou todos os cuidados necessários para o regular andamento do feito, determinando a regularização processual, Id. 14990894, inclusive deferindo prazo posterior de mais 30 (trinta) dias (Id. 15541334), tendo a parte, ainda sim, mantido-se inerte. Logo, transcorreu in albis o prazo para a regularização processual. Nessas circunstancias, o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos dos arts. 485, IV, é medida que se impõe. Dessa forma é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade passiva. A substituição processual prevista no PC somente se aplica quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação II - a propositura da ação em face de ente sem personalidade jurídica e, por consequência, sem capacidade para ser parte, não implica ilegitimidade passiva ad causam, mas sim, em ilegitimidade ad processum, ou seja, não é o caso de ausência de uma das condições da ação, mas de um dos pressupostos processuais. III - Recurso não provido. (ApCiv 0298202019, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2019, DJe 02/12/2019) "
Ante o exposto, sem interesse ministerial, julgo extinta a ação, com fundamento nos arts. 485, IV, do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator