Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDRA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA – Nº. 9.150)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0840212-18.2016.8.10.0001 - PJE
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, no bojo do CUMPRIMENTO E LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA, julgou extinto o feito sem resolução de mérito reconhecendo a ilegitimidade ativa da requerente. Recorre a apelante sustentando ser inaplicável a tese aprovada no referido IAC, assim porque a respectiva decisão ainda não se teria feito acobertada pelo trânsito em julgado, e, ainda, porque assim se daria em conflito com precedente do Superior Tribunal de Justiça havido do julgamento do recurso especial repetitivo n° 1.235.513. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões requerendo o improvimento da apelação. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal. Sem maiores delineamentos, verifico que o recurso não deve ser provido. A demanda originária trata do cumprimento individual de sentença obtida na Ação Coletiva n.º 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, julgada procedente em primeira instância e confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011, em Remessa Necessária, que transitou em julgado em 16/07/2011, tendo concluído pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos, e via de consequência, impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores, bem como, pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 1º/11/1995. A delimitação do período em que cabível os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto de apreciação, pelo Plenário desse Tribunal, no IAC- Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, o qual transcrevo: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". O acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018 detém de força vinculante, devendo, portanto, ser observado de forma obrigatória no julgamento dos processos que envolvem a matéria. Assim, os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, e, uma vez que a Exequente foi admitida no cargo de professora apenas em 27/09/2011 (ID. N° 9822335 - Pág. 1), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004), carece de legitimidade ad causam para propor a execução da Ação Coletiva n.º 14.440/2000. Por tais razões, não merece reforma a sentença de base.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora