Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL ARCANJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA - MA11470
RÉU: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS S E N T E N Ç A RAFAEL ARCANJOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que foi acometido de doença grave e irrecuperável que a incapacitou para o trabalho. Relatou que após várias consultas e exames, os médicos especialistas Seguiu contando que em 2015 teria solicitado auxílio doença (NB165569771) que lhe foi concedido e posteriormente prorrogado até 15/08/2017. Denotou que em 20 de junho de 2017, requereu a prorrogação do benefício (NB 689362214). Contudo, a autarquia previdenciária negou, mesmo as enfermidades e incapacidades não terem cessado. Discorreu que a negativa teria sido ilegal, já que as enfermidades que o incapacitaram ao trabalho persistiram. Defendeu que a situação ainda lhe causou inegáveis danos morais. Juntou documentos e pugnou pelo restabelecimento do benefício de auxílio doença, relativo ao período de 15/09/2017 a 02/10/2019 (quando foi aposentado por idade). Requereu ainda o arbitramento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Citado, o INSS contestou a pretensão autoral (vide ID 56330021). Em resumo, sustentou que a parte requerente não comprovou a incapacidade laboral no período em que pugna pela concessão do benefício, razão pela qual a pretensão deveria ser julgada improcedente. Perícia judicial realizada, cujo laudo está acostado ao ID 58241245. Em seguida, as partes foram instadas a se manifestarem. O autor ratificou sua pretensão autoral. A parte requerida quedou-se inerte. Os autos me vieram conclusos. Decido. Inicialmente, esclareço que a parte autora busca o recebimento de parcelas do auxílio doença, do período compreendido entre 15/09/2017 a 02/10/2019. Vale ressaltar que atualmente, o requerente recebe benefício previdenciário (aposentadoria por idade – NB1946374986), conforme se evidencia às fls. 2 do ID 56330022. O benefício em questão foi concedido em 02/10/2019. Ressalte-se ainda que a presente ação foi ajuizada em 05/10/2020. Então, o que requerente pretende é o recebimento pretérito do auxílio doença do período de sua cessação, quando supostamente ainda estava incapacidade, até a data da concessão do benefício atual (aposentadoria por idade). Para tanto, apoia-se na prova produzida em juízo, relativa a perícia. Todavia, constato que a pretensão não deve ser julgada procedente. Explico. O laudo acostado ao ID 58241245 informa: Item 2.5 que não seria possível informar se a doença ou a lesão já teria incapacidade o requerente para o exercício de atividade habitual. No item 2.1 é afirmado que a doença ou lesão iniciou em 14/06/2015. No entanto, no item 6, o perito afirmou não ser possível constatar a data inicial da capacidade. Não se nega que o autor tenha ao tempo dos fatos os problemas de coluna que relatou. Todavia, não há segurança com a prova produzida (que reflete a situação atual), que o mesmo no período que pretende receber, estava incapacitado. A perícia informa que atualmente há essa incapacidade. No entanto, vale lembrar que o autor já está aposentado e sua pretensão é de recebimento por períodos pretéritos. Estranhamente, o autor não ajuizou demanda judicial após a cessação do benefício, fato ocorrido em 08/2017. Se obteve a negativa pela via administrativa, fundada na não comprovação da incapacidade, por qual motivo não ajuizou a ação naquela época ?! Pontue-se que o ajuizamento da ação só ocorreu 10/2020, após 1 (um) ano do deferimento de outro benefício. De qualquer forma, ao compulsar os autos dentro dos limites traçados pela peça inaugural, percebe-se a ausência de provas a sustentar a pretensão do autor. Não há como confirmar, mesmo com a realização da perícia, que no período compreendido dentro do objeto da lide (09/2017 a 10/2019), a existência de incapacidade laborativa capaz de permitir o deferimento do pedido. Não comprovando o autor, que houve de fato a persistência da incapacidade laborativa ou mesmo a indevida cessão administrativa do benefício nos períodos requerido, a ação deve ser julgada improcedente. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COBRANÇA DE PERÍODOS PRETÉRITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO OU INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEMONSTRADAS. EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CPC. AÇÃO IMPROCEDENTE. - Não subsiste o cerceamento de defesa apontado, pois a própria parte suscitante dispensou a realização de provas, por versar a demanda matéria exclusivamente de direito.- A cobrança de valores pretéritos a título de auxílio-doença acidentário não comporta atendimento, pois o autor não logrou comprovar a persistência da incapacidade laborativa ou mesmo a indevida cessação administrativa do benefício nos períodos reclamados. Sentença de improcedência confirmada.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081468159 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 17/07/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2019) Acidente do trabalho – Autor titular de aposentadoria por invalidez acidentária, precedida de auxílio doença – Ação visando cobrança de período pretérito e delimitado de auxílio doença, no qual entende que houve desamparo do INSS – Ausência de comprovação de incapacidade total e temporária – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. Nego provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10148520320188260577 SP 1014852-03.2018.8.26.0577, Relator: Luiz Felipe Nogueira, Data de Julgamento: 24/09/2019, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2019). Da mesma forma, inexistem bases para reconhecer eventuais danos morais que o autor possa ter sofrido. Vale ressaltar que a negativa de concessão de benefício previdenciário, por si só, é incapaz de gerar danos extrapatrimoniais. Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801017-61.2020.8.10.0138 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução do mérito, por não preencher o autor, no período em que pretende receber os valores relativos ao benefício de auxílio doença, os requisitos legais. Condeno o requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Outrossim, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, ante ao deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 21 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) GALTIERI MENDES DE ARRUDA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4120/2022