Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR DO ESTADO: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO EMBARGADA: RAIMUNDA CÉLIA SANTANA SOUSA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA E VICTOR DINIZ DE AMORIM. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. PROFESSOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. A princípio é importante mencionar que analisando minunciosamente o caderno processual, verifico que houve um equívoco na tramitação do presente feito, pois em vez de ser examinado o recurso de Agravo Interno interposto pelo Ente Público (ID – Num. 1897228), houve repetido julgamento da remessa necessária já apreciada em 20/03/2018, como se depreende com a nova decisão monocrática colacionada no ID – Num. 4841992, em 06/11/2019. Fato que motivou o oferecimento dos Aclaratórios, pelo Estado do Maranhão (ID – Num. 4871945). II. No recurso, o Estado defende a Embargada ocupa o cargo de Professor III, vinculada aos quadros do magistério da educação básica, sendo esta carreira reestruturada em agosto de 1994, após a aprovação da Lei Estadual nº 6.107/1994. Desta feita, após a reestruturação, teve início o prazo prescricional para cobrança das parcelas vencidas antes do novo regime jurídico remuneratório. III. Como entende a jurisprudência consolidada deste Tribunal, inclusive no âmbito desta 6ª Câmara Cível, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem, no presente caso, será a data da publicação das Leis Estaduais n° 6.110, de 15.08.1994 e Lei nº 9.860, de 01.07.2013 que promovera a reestruturação da carreira do magistério estadual. IV. Com efeito, considerando que a primeira reestruturação ocorreu por meio da lei nº 6.110 de 15.08.1994, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. V. In casu, observo que a ação somente foi proposta em 04.07.2017, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença, no sentido de reconhecer a improcedência da ação, tendo em vista que a pretensão inicial encontra-se fulminada pela prescrição. VI. Embargos Conhecidos e Acolhidos. DECISÃO
RECORRENTE: SILVANDIR SILVA DOS REIS Advogados do(a) JUÍZO
RECORRENTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA – MA9561000A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA1743800A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE: RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APURAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença. II. Não é possível a compensação da perda remuneratória resultante da equivocada conversão de Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. III. Conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. IV. No caso em apreço, o magistrado de base não reconheceu a possibilidade de ser comprovada a existência de eventual novo regime remuneratório, como também a incorporação a ele (novo regime) do percentual devido à apelada a título de URV, de modo que pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação das leis que instituíram o novo regime, merecendo por essa razão, ser reformada a sentença. V. Adéquo, de ofício, a sentença quanto aos juros de mora que incidirão a partir da citação válida, no percentual estabelecido pela caderneta de poupança, consoante determina a Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. No tocante à correção monetária, ressalto que deverá recair sobre as parcelas desde o momento em que deveriam ter sido pagas, utilizando-se a TR até 25 de março de 2015, data em que deverá incidir o IPCA-E, em face da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADI 4425 e 4357, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. V. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (TJ MA Processo Eletrônico nº 0806151-77.2017.8.10.0040, Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, data do acórdão 11/05/2018, Sexta Câmara Cível) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO - 0860022-76.2016.8.10.0001
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do(a)
APELANTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE:
APELADO: LEONICE LOPES DE VASCONCELOS Advogados do(a)
APELADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA1150700A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – MA1001200A RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APURAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. I. Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença. II. Não é possível a compensação da perda remuneratória resultante da equivocada conversão de Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. III. Conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. IV. No caso em apreço, o magistrado de base reconheceu o direito do apelante em comprovar a existência de eventual novo regime remuneratório, como também a incorporação a ele (novo regime) do percentual devido à apelada a título de URV, de modo que pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da publicação das leis que instituíram o novo regime, não merecendo por essa razão, ser reformada a sentença. V. Apelo conhecido e desprovido. (TJ MA Processo Eletrônico nº 0860022-76.2016.8.10.0001, Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, data do acórdão 10/05/2018, Sexta Câmara Cível) Com efeito, considerando que a primeira reestruturação ocorreu por meio da lei nº 6.110 de 15.08.1994, forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV. In casu, observo que a ação somente foi proposta em 04.07.2017, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença, no sentido de reconhecer a improcedência da ação, tendo em vista que a pretensão inicial encontra-se fulminada pela prescrição. À guisa do exposto, RECONSIDERO a decisão proferida (ID – Num. 4841992), com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para que seja reformada a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0805833-94.2017.8.10.0040.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id – Num. 4871945) opostos pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida no julgamento do Agravo Interno (Id – Num. 4841992), na Remessa Necessária oriunda do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Ordinária, interposta por Raimunda Célia Santana Sousa que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para determinar a implantação de percentual decorrente da conversão da moeda em cruzeiro real para URV, condenando o Ente Público. Versam os autos que a parte autora é servidora pública estadual, professora, ingressaram com a referida ação ordinária para cobrar do Estado, a incorporação expressa do percentual de 11,98% decorrente da diferença salarial quando da época da conversão do cruzeiro real para URV, que não considerou a data do efetivo pagamento dos servidores. Em sede de contestação, o Estado alega prescrição do fundo de direito e ausência de direito subjetivo, requerendo a improcedência do pedido. A sentença foi proferida nos seguintes termos: (…) a pagar à parte autora, na qualidade de servidor público estadual, a diferença em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurada por liquidação de sentença, a partir da respectiva data de ingresso da parte autora no serviço público estadual, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. As parcelas a serem pagas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ (REsp 792262/MS; Relator(a): Ministro Arnaldo Esteves Lima Órgão Julgador: T5 -Quinta Turma; DJ 19/06/2006. REsp 631818/MS; Relator(a): Ministro José Arnaldo Da Fonseca; Órgão Julgador: T5 -Quinta Turma; DJ 14/11/2005). Consigno, ainda, que deverão incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, contados a partir da citação válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp421275/SC; Recurso Especial: 2002/0030793-0; Relator(a): Ministro Felix Fischer (1109); Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; Data do Julgamento: 25/02/2003; Data da Publicação: Fonte: DJ 14/04/2003 p. 241). Diante da sucumbência, com base no art. 85, parágrafo 2º do CPC, condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado dos requerentes. (...)”. Sem interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certidão ID 1689912. Decisão desta Relatoria, mantendo a decisão de base nos termos supracitados (Num. 1708681). Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs Agravo Interno (Num. 1897228), argumentando o reconhecimento da prescrição, limitação temporal para incorporação do índice de URV e reestruturação remuneratória dos servidores, requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões (Id – Num. 2033581). Decisão desta Relatoria (Id – Num. 4794004), mantendo a decisão de base. Irresignado, o Embargante ofereceu os presentes Aclaratórios (ID-Num. 4871945) defendendo que o Supremo Tribunal Federal entende que as diferenças remuneratórias têm como limitação temporal a reestruturação salarial na carreira do servidor, requerendo o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que seja remetido ao órgão colegiado o julgamento do agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão (ID 1897228), conforme previsto no art. 1.021, § 2º, CPC. Foram rejeitados os Embargos Declaratórios (Id – Num. 6261622). O Estado do Maranhão interpôs Recurso Especial perante o STJ (Id – Num. 6421760), explicando que recurso de agravo interno interposto pela Fazenda Pública jamais foi levado a julgamento pelo órgão colegiado. E que os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram julgados pelo colegiado. O acórdão, por sua vez, assentou-se em premissas absolutamente distintas da matéria discutida nos autos. Desta feita, pediu que determinasse a anulação do acórdão (ID – Num. 6250639) para que o Tribunal de origem se manifeste sobre os pontos invocados em sede de Embargos de Declaração. Decisão do Ministro Herman Benjamim (Id – Num. 8318884), nos seguintes termos: “dou provimento ao Recurso Especial para declarar a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, de forma que retornem ao Tribunal de origem para análise das questões não apreciadas.” Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. A princípio é importante mencionar que analisando minunciosamente o caderno processual, verifico que houve um equívoco na tramitação do presente feito, pois em vez de ser examinado o recurso de Agravo Interno interposto pelo Ente Público (ID – Num. 1897228), houve repetido julgamento da remessa necessária já apreciada em 20/03/2018, como se depreende com a nova decisão monocrática colacionada no ID – Num. 4841992, em 06/11/2019. Fato que motivou o oferecimento dos Aclaratórios, pelo Estado do Maranhão (ID – Num. 4871945). Desta feita, passo a nova apreciação dos Embargos de Declaração. No recurso, o Estado defende a Embargada ocupa o cargo de Professor III, vinculada aos quadros do magistério da educação básica, sendo esta carreira reestruturada em agosto de 1994, após a aprovação da Lei Estadual nº 6.107/1994. Desta feita, após a reestruturação, teve início o prazo prescricional para cobrança das parcelas vencidas antes do novo regime jurídico remuneratório. Ressalta, ainda que a demanda foi ajuizada após superado o quinquênio legal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Pois bem, analisando mais detidamente a questão de fundo deste recurso, assiste razão ao Embargante, quando postula a reconsideração da decisão hostilizada. Como entende a jurisprudência consolidada deste Tribunal, inclusive no âmbito desta 6ª Câmara Cível, os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença. Contudo, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem, no presente caso, será a data da publicação das Leis Estaduais n° 6.110, de 15.08.1994 e Lei nº 9.860, de 01.07.2013 que promovera a reestruturação da carreira do magistério estadual. Destaco que esse entendimento consta de inúmeros julgados de nossos Tribunais Superiores, a exemplo do informativo nº. 721 do STF: O direito de servidor público a determinado percentual compensatório em razão de incorreta conversão do padrão monetário — de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor - URV — decorre exclusivamente dos parâmetros estabelecidos pela Lei 8.880/94, e o quantum debeatur deve ser apurado no momento da liquidação de sentença. Ademais, esse percentual não pode ser compensado ou abatido por aumentos remuneratórios supervenientes e deve incidir até reestruturação remuneratória de cada carreira, que, ao suprimir o índice, não poderá ofender o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Essa a conclusão do Plenário, que proveu parcialmente recurso extraordinário no qual se discutia a conversão dos vencimentos de servidora pública estadual, tendo em conta a diferença de padrões estabelecidos entre a Lei 8.880/94 e a Lei 6.612/94, do Estado do Rio Grande do Norte. Preliminarmente, admitiu-se a manifestação de amici curiae, à luz do art. 543-A, § 6º, do CPC (“§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”). No mérito, explicou-se que a Lei 8.880/94, instituidora do Plano Real, regulara a conversão do Cruzeiro Real em URV, parâmetro viabilizador da criação do Real. Afirmou-se que, no momento da conversão, inúmeros servidores públicos teriam sido prejudicados em decorrência dos critérios adotados, haja vista o decréscimo em seus vencimentos. Destacou-se haver casos específicos em que o prejuízo teria sido ainda maior, em decorrência de leis estaduais que teriam modificado os parâmetros de conversão firmados pela lei nacional. Sublinhou-se o art. 22, VI, da CF (“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:... VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais”) e aduziu-se que essa competência privativa da União seria tema pacífico. Asseverou-se que a Lei 8.880/94 trataria de sistema monetário, ao passo que seu art. 28 cuidaria da conversão da remuneração de servidores públicos de maneira geral, e não apenas federais. Assim, salientou-se o caráter nacional dessa norma. Concluiu-se que estados-membros e municípios não estariam autorizados a legislar sobre a matéria em detrimento do que previsto na Lei 8.880/94. Demonstrou-se que esse entendimento estaria de acordo com a jurisprudência da Corte. No caso, apontou-se que a Lei potiguar 6.612/94 não poderia ter disciplinado a conversão do padrão monetário a ser observado em relação aos servidores estaduais de forma distinta daquela disposta na Lei 8.880/94. Portanto, seria formalmente inconstitucional. Assim, a Corte declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da referida Lei 6.612/94, do Estado do Rio Grande do Norte. RE 561836/RN, rel. Min. Luiz Fux, 25 e 26.9.2013. (RE-561836) Cito outros recentes julgados do Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002. 1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV).
Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF). Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”. Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal. (ADI 2323, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 21.6.2017. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. DIFERENÇA RESULTANTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. De acordo com a atual jurisprudência do STF (RE 561.836-RG, tema 5, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.12.2014), o termo ad quem da incorporação do índice de 11,98%, ou do índice apurado em processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, visto que não há direito à percepção, ad aeternum, de parcela de remuneração por servidor público. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado. (RE 520871 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2018 PUBLIC 08-10-2018) Ressalto o julgamento do RE 561836, Relator Min. Luiz Fux, que apreciando a Lei Gaúcha nº. 6.612/1994, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que o pagamento do índice decorrente da URV cessa após a reestruturação da carreira, in verbis: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.(RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Esse é o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Sexta Câmara Cível. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS - URV - CRITÉRIOS - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - VARIÁVEL - DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELA CORTE DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - JUROS DE MORA - APLICA-SE A REGRA DO ART.1ºF, DA LEI N.º 9.494/1997 - VERBA HONORÁRIA - PERCENTUAL FIXADO EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. I - Em atenção ao disposto no art. 333, II, do CPC cabe a quem alega apresentar prova que desconstitua o direito demandado, assim, provada a condição de servidores pelos apelados, é ônus da Administração Pública Estadual demonstrar os critérios de conversão das verbas cobradas. II - Em prestação de trato sucessivo prescrevem apenas as parcelas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação III - Os servidores do Executivo estadual e municipal têm direito à recomposição decorrente da conversão da URV (implantação do Plano Real), devendo essa perda remuneratória ser apurada em liquidação de sentença. Matéria encontra-se pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores (STF, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral e STJ, AgRg no REsp 782.297/RN, Min. Rel. Felix Fischer), e nesta Egrégia Corte de Justiça. IV - É descabido falar-se em compensação do reajuste pleiteado, com outros já concedidos pelo Estado do Maranhão. Por outro lado, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a ocorrência de limitação quando houver restruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV. Assim, no caso em voga, com a edição daLei nº 9.860/2013 e da Lei nº 9.664/2012, em tendo ocorrido a absorção do percentual devido a título de perdas com a conversão da moeda em URV, é cabível a limitação temporal do pagamento das perdas decorrentes, com o termo ad quem a partir da edição dessas leis. V - Os juros de mora devem ser calculado nos termos do art. 1ºF, da Lei n.º 9.494/1997 (com as alterações inseridas pelaLei n.º 11.960/2009), serão calculados pelo índice da caderneta de poupança. VI- A fixação de honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da condenação é considerada condigna, nesse sentido o entendimento pacífico desta e. Corte. VII- Apelação parcialmente provida.(Ap 0081942018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/05/2018, DJe 04/06/2018) (Grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: REMESSA NECESSÁRIA – 0806151-77.2017.8.10.0040 JUÍZO Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 07 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho RELATOR A5