Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA (OAB/MA 22.853-A) E OUTRA
RECORRIDOS: C.D.G. PEREIRA -ME E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0808734-55.2017.8.10.0000
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível ID 13417386. Versam os autos sobre ação de execução de título extrajudicial em face C D G PEREIRA (nome fantasia C D G COMERCIO), empresa individual constituída por CLARK DOUGLAS GARCES PEREIRA, a qual teve a inicial indeferida, uma vez que decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem a devida comprovação do pagamento das custas, apesar de devidamente intimado, determinando, por conseguinte, o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC (sentença ID 4594795). Dessa decisão o banco recorrente interpôs apelação cível julgada, por decisão unânime, desprovida, para manter a sentença atacada (ID 13417386). Nas razões do recurso especial é alegada violação ao artigo 290 do Código de Processo Civil. Contrarrazões não apresentadas, certidão ID 13417386. É o relatório. Decido. Presentes aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Todavia, no tocante a alegada violação aos artigos acima mencionados, verifico que a presente insurgência não merece prosseguir, uma vez que a análise acerca do efetivo recolhimento das custas, ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice das Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pelo recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1009076/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017)
Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 3 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente