Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DOS REIS SOUSA COSTA DA SILVA ADVOGADO: RONALD AUGUSTO DE SOUSA ROCHA ( OAB 11352-MA )
RÉU: Ref.: Processo n.º 933 2015 Sentença
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000930-18.2015.8.10.0073 (9332015) CLASSE/AÇÃO: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Vistos, etc. No caso dos autos, ação de retificação de documento público proposta por Maria dos Reis Sousa Costa da Silva, na qual requer a retificação dos dados constantes em sua cédula de identidade, sendo então reexpedida uma nova carteira, considerando que os dados ali constantes não condizem com a realidade. Em síntese, narra a parte autora que seu nome é Maria dos Reis Sousa Costa da Silva, nascida em Barreirinhas em 25.04.1957. Todavia, ao retirar cédula de identidade, esta fora emitida com dados distintos dos seus, dentre os quais o nome, vindo a constar como Josefa Ataíde Portugal, sendo ainda distinta a data de nascimento, filiação e naturalidade. Por fim, narra que procurou o Órgão responsável para, de forma administrativa, sanar o problema, todavia, sem êxito. Documentos, notadamente cédula de identidade no nome de Josefa Ataíde Portugal; título de eleitor, cópia do cartão do CPF, certidão de casamento e CTPS, todos em nome da autora. Em vistas, o MP opina pelo deferimento do pedido, considerando a documentação apresentada. Em despacho às fls. 17, fora determinada a expedição de ofício ao Instituto de Identificação, para que remetesse cópia dos documentos utilizados para a expedição da cédula de identidade apresentada nos autos. Em resposta ao ofício, o referido Instituto informa que os documentos fornecidos quando da expedição da cédula de identidade são devolvidos às partes, não sendo guardados cópias, de modo que impossível o cumprimento do ofício em todos os seus termos. Ainda em resposta ao ofício, fora encaminhado a este juízo informações sobre o cadastro da autora, condizente com os dados narrados na inicial. Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. No caso em apreço a requerente pretende obter a retificação da sua cédula, alegando equívoco. A referida pretensão tem previsão legal nos termos do artigo 109 e seguintes da Lei 6.015/73. Havendo erro no assentamento de registro civil, deve ser ele corrigido para que esteja em harmonia com o que realmente corresponde aos fatos que se pretende ver certificados. No entanto, para que haja retificação de um registro, necessário se faz a comprovação do alegado através de provas que tornem indiscutível o fato constitutivo de seu direito. O colacionado aos autos comprova o equívoco, tal como entendeu o Órgão Ministerial. Outrossim, destaco que nas informações recebidas pelo ofício do Instituto de Identificação, condizem com as narradas na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consoante parecer ministerial, com fundamento no artigo 109 e parágrafos da Lei 6.015/73, para determinar ao Instituto de Identificação que proceda à retificação da cédula de identidade da parte autora, já qualificada nos autos, no prazo de 15 dias, nele fazendo constar o seu nome, Maria dos Reis Sousa Costa da Silva, sua filiação, sendo filha de Terezinha Silva Costa, constando ainda o número da certidão casamento e naturalidade como Barreirinhas, e ainda o CPF 011.888.833-13. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita deferida nos moldes requeridos, extensivo à cédula de identidade. Publicada com a devolução dos autos à SJ. Registrada com o lançamento no sistema próprio. Dê(em)-se ciência. A parte interessada poderá retirar o documento atualizado diretamente no próprio órgão expedidor. Desnecessária esperar remessa da expedição, podendo ser arquivado o presente, com as cautelas de praxe, cumpridas as determinações. Barreirinhas, 04.02.22. Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular Resp: 114967