Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Antonio Carlos Dias Ferreira. Advogados: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805).
Agravado: Estado do Maranhão. Procurador: Daniel Blume Pereira De Almeida. Proc de Justiça: Teodoro Peres Neto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. POSSIBILIDADE LEGAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 612 DO STF E IRDR TJ/MA nº 48.732/2016. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TESE FIXADA EM IRDR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PLENÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. De igual modo, a "paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, Agint No Rms 52.353/Ms, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje De 03/02/2017). III. IRDR nº 48.732/2016 – TJ/MA (numeração única 0008456-27.2016.8.10.0000): “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". IV. Publicado o acórdão prolatado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, a tese nele firmada deve ser aplicada imediatamente, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ sobre o microssistema processual de formação de precedentes obrigatórios. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1652794/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019). V. No presente caso, embora o autor tenha logrado êxito na aprovação para o cadastro de reservas na posição de 25º (vigésima quinta) colocado de 2 (duas) vagas ofertadas pelo edital nº 01/2009, não logrou êxito em demonstrar a existência de “cargo efetivo vago criado por lei” provido por precários até alcançar sua colocação, sendo perfeitamente admitida a contratação de temporária pelos Municípios e Estado quando observada os requisitos legais, nos termos tese de repercussão geral nº 612 do STF. VI. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) VII. Agravo Interno Desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 26 de julho de 2022 a 02 de agosto de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-29.2016.8.10.0001– PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 03 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator