Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/07/2018
Valor da Causa
R$ 93.894,66
Órgão julgador
2ª Vara de Codó
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/10/2023, 14:49
Realizado cálculo de custas
20/10/2023, 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
20/10/2023, 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
14/07/2023, 12:47
Juntada de Certidão
14/07/2023, 12:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/04/2023, 19:31
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS MORAES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
18/04/2023, 18:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
30/01/2023, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
30/01/2023, 05:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 08:39
Juntada de Edital
19/12/2022, 09:41
Realizado cálculo de custas
07/12/2022, 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
07/12/2022, 09:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
29/08/2022, 14:48
Juntada de Certidão
29/08/2022, 14:48
Documentos
Ato Ordinatório
•07/06/2022, 19:54
Sentença
•25/01/2022, 17:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/04/2023, 19:31
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS MORAES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
18/04/2023, 18:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
30/01/2023, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
30/01/2023, 05:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 08:39
Juntada de Edital
19/12/2022, 09:41
Realizado cálculo de custas
07/12/2022, 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
07/12/2022, 09:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
29/08/2022, 14:48
Juntada de Certidão
29/08/2022, 14:48
Transitado em Julgado em 14/07/2022
29/08/2022, 14:44
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS MORAES DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
25/07/2022, 11:02
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS MORAES DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
21/07/2022, 11:37
Publicado Intimação em 23/06/2022.
30/06/2022, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
30/06/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerido: JOSE DE DEUS MORAES DOS SANTOS. Foi determinado à expedição do presente edital com prazo de 15(quinze) dias, para INTIMAÇÃO do
requerido: JOSÉ DE DEUS MORAES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, agricultor, filho de MARIA FRANCISCA MORAES, nascido em 31/05/1988, portador da Carteira de Identidade nº 365438220098, expedida pela SESP/MA, inscrito no CPF sob o nº 052.613.523-98, endereço eletrônico não identificado, residente e domiciliado na Rua Rei Salomão, nº 1142 casa, Bairro São Raimundo, Codó/MA, CEP; 65400-000, que atualmente, encontra-se em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo o teor é o seguinte: "(...)Vistos,etc.BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em desfavor de JOSE DE DEUS MORAES DOS SANTOS, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.Em petição de ID 59612846 as partes noticiaram a celebração de acordo.Relatados. Decido.Do cotejo dos autos, verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição inicial, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo.Antes o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ID 59612846), a fim de que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.Sem condenação em honorários.Custas finais pelo réu.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Codó-MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA". E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publico na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Codó. Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, aosSegunda-feira, 20 de Junho de 2022.Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) O Doutor CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... F A Z S A B E R a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da AÇÃO[Contratos Bancários] - Nº 0801244-43.2018.8.10.0034, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em favor do
22/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 08:03
Juntada de Edital
20/06/2022, 19:04
Juntada de Certidão
07/06/2022, 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/06/2022, 12:41
Juntada de diligência
03/06/2022, 12:41
Juntada de Certidão
25/05/2022, 12:09
Decorrido prazo de MARIO ROSA DA SILVA em 30/04/2022 11:58.
06/05/2022, 20:49
Juntada de petição
03/05/2022, 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/04/2022, 11:54
Juntada de diligência
28/04/2022, 11:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/03/2022 23:59.
14/03/2022, 16:34
Juntada de aviso de recebimento
14/03/2022, 14:32
Juntada de Certidão
14/03/2022, 14:05
Publicado Intimação em 10/02/2022.
21/02/2022, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
21/02/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA)
Requerido: JOSE DE DEUS MORAES DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801244-43.2018.8.10.0034 Vistos,etc. BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em desfavor de JOSE DE DEUS MORAES DOS SANTOS, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Em petição de ID 59612846 as partes noticiaram a celebração de acordo. Relatados. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição inicial, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo. Antes o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ID 59612846), a fim de que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem condenação em honorários. Custas finais pelo réu. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
09/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/02/2022, 10:18
Homologada a Transação
25/01/2022, 17:22
Conclusos para julgamento
25/01/2022, 16:59
Juntada de petição
25/01/2022, 14:24
Proferido despacho de mero expediente
31/12/2021, 16:47
Conclusos para despacho
23/04/2021, 18:27
Juntada de Certidão
23/04/2021, 18:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 12:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 12:03
Juntada de petição
13/01/2021, 12:13
Publicado Intimação em 15/12/2020.
15/12/2020, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
15/12/2020, 01:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2020, 17:48
Juntada de Ato ordinatório
11/12/2020, 17:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/12/2020 23:59:59.