Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Tadeu de Assunção Neto Advogado: Thayanne Castelo Branco Ferreira Carvalho (OAB/MA 15.833)
Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB/BA 31.971) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804586-43.2019.8.10.0029 – Caxias
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antonio Tadeu de Assunção Neto, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. Irresignado, o Apelante interpõe o presente recurso de apelação, id. 12714713, para sustentar que a relação contratual em destaque configura uma relação de consumo, sendo inaplicável as normas que procuram restabelecer o equilíbrio contratual. Assevera, ainda, a falta na prestação do serviço, uma vez que a apelada vendeu um plano de previdência privada, quando em verdade se tratava de seguro de vida, restando sua obrigação pela publicidade, conforme artigo 30 do CDC. Com tais argumentos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões pelo improvimento (id.12714717). Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, disse não ter interesse no feito (id. 13679818). Sendo o relato do essencial, DECIDO. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente Apelo, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Com efeito, ponderando as razões do recurso de apelação cível com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado. Na espécie, o magistrado a quo ao julgar improcedente os pedidos constantes da exordial, motivou sua decisão por ter se convencido, de que a parte reclamante tinha conhecimento dos serviços contratados, constituindo as cobranças exercício regular de direito, derivado do contrato objeto da demanda. Ocorre, todavia, que o apelante não se insurgiu contra mencionada motivação judicial, limitando-se a repetir as mesmas teses da petição inicial, sem, todavia, atacar o fundamento da sentença. Nessa linha, revela-se evidente que o apelante suscitou questão estranha ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, o que corresponde à ausência de razões, pois se a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria decidida. Logo, a inexistência de impugnada da motivação da sentença, equivale à inexistência de recurso. Nesse sentido: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Consoante ensina a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas, em abstrato, a partir das declarações do autor da demanda, de modo que, se reputadas verdadeiras, for possível o prosseguimento do feito, não há que se falar em carência da ação. Assim, considerando abstratamente as assertivas da inicial da demanda, observa-se, de forma indubitável, a presença do interesse de agir em seu binômio necessidade/utilidade, porquanto o autor, ora apelado, sem o ajuizamento da demanda não conseguiria a sustação dos descontos reputados indevidos, o que enseja a rejeição da preliminar ventilada. II - Segundo o princípio da dialeticidade, "deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). II - A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual, enquanto o apelante, em suas razões recursais, alegou não ter responsabilidade no caso, devido a ocorrência de fraude, levada a efeito por terceiros quando da contratação de empréstimo consignado, o que, indubitavelmente, não retrata o caso dos autos e enseja ausência de regularidade formal do recurso. Apelo não conhecido. (Ap 0605512015, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 514, II, do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.026.279/RS, Primeira Turma, julgado em 04.02.2010; REsp 1091208/PR, Segunda Turma, DJe 14.12.2009; AgRg no REsp 1129346/PR, Segunda Turma, DJe 11.12.2009; e REsp 403.102/DF, Quarta Turma, DJe 26.10.2009. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.... 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1233287/PR; Rel. Min. Luiz Fux; 1T; DJe 30.06.2010) Nesse contexto, em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou o apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso III, do CPC/2015[1], razão pelo qual o presente apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada. Ante tais considerações, não conheço do presente Apelo, ante a inequívoca ausência regularidade formal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura digital. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;