Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805506-85.2017.8.10.0029.
RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES SILVEIRA NETO ADVOGADO: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/MA 6.679)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: JOSÉ TARCÍSIO EVANGELISTA VIANA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL RODRIGUES SILVEIRA NETO com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘c’ da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento de Apelação Cível nº 0805506-85.2017.8.10.0029. A demanda se origina de ação de cobrança ajuizada por MANOEL RODRIGUES SILVEIRA NETO em desfavor do recorrente, sob alegação de que exerceu o cargo de Secretário de Agricultura do Município de Caxias; que foi exonerado sem o recebimento de diversos valores que a Constituição Federal lhe assegura; o pedido foi julgado parcialmente procedente pelo magistrado a quo (ID 10008915). Irresignado, o município se insurgiu com apelação (ID 10008919), provida por votação unânime nos termos do Acórdão ID 11044181. Não se conformando, MANOEL RODRIGUES SILVEIRA NETO ajuizou embargos de declaração (ID 11435201) que foram rejeitados (ID 12627710). Assim, manejou o presente recurso especial (ID 13453496). Nas razões do recurso sustenta dissídio jurisprudencial; que o acórdão combatido não está em sintonia com tribunais pátrios bem como com os ditames do STJ; que “(...) o entendimento proferido pelo TJMA não encontra respaldo na devida interpretação do art. 39, § 4.º, da Constituição Federal e no Tema 484, do Supremo Tribunal Federal” (ID 13453496 – pág. 4). Em face do exposto, pede o conhecimento e provimento do presente recurso. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (ID 14899949). É o relatório. Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Todavia, percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior. Explica-se. Destaco, inicialmente, a ementa do acórdão impugnado (ID 1104418): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE. AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO. MATÉRIA DISCUTIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 484). AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (CPC, ART. 373, I). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Agente político. Cobrança de férias com adicional de um terço. II. Com efeito, em que pese as férias constituam um direito social reconhecido aos trabalhadores de um modo geral, inclusive aos servidores públicos (CRFB, art. 39, § 3º), é cediço que aos agentes políticos não se estendem automaticamente os direitos previstos no art. 39, porquanto a questão foi enfrentado pela Corte Suprema em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário 650.898/RS - tema 484), de modo o regime a que se submetem os agentes políticos exige edição lei municipal específica para que tais agentes sejam contemplados com verbas referentes a 13º salário e 1/3 (um terço de férias). III. Estabelecidas essas premissas, pode-se concluir que havendo previsão na lei orgânica do Município, tais vantagens são devidas, pois não são incompatíveis com a Constituição da República. Por outro lado, ausente previsão legal, o pagamento é indevido, por ofender o princípio da legalidade e da competência municipal para legislar acerca de assuntos de interesse local. IV. Nesse cenário, a reforma da sentença é medida que se impõe para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, pois o apelado não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do alegado direito (CPC, art. 373, I) e a manutenção do comando judicial na forma em que proferido viola frontalmente entendimento firmado em sede de Recurso Extraordinário em sede de repercussão geral, com aplicabilidade vinculante e, portanto, obrigatória. V. Sentença reformada. (sem negrito no original) Assim restou a ementa do RE 650.898/RS – Tema 484, de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE CONTROLE. REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (STF, RE 650.898/RS. Relator para o Acórdão Ministro Roberto Barroso, j. 01/02/2017). As Teses fixadas foram: 1) - “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados”; e 2) - “O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”. Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, adequou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VANTAGENS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 650.898/RS EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. I -
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao writ of mandamus que visa a anulação de deliberação de tribunal de contas onde se consignou a ilegalidade na percepção de vantagens pecuniárias como adicional de férias e gratificação natalina por Secretários Municipais. II - Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, mostra-se imperioso realinhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com a daquela Corte Suprema, quando do julgamento do RE n. 650.898/RS, sob o regime de repercussão geral, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, que se firmou no sentido de que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. (Tema n. 484 da sistemática da repercussão geral). III - Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS 44.012/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018). Em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, constato a consonância entre o caso dos autos e o Tema nº 484 do STF, também aplicado no âmbito do STJ, conforme jurisprudência acima colacionada. Além do acórdão combatido está em sintonia com os ditames do STF, in casu, por analogia, poder-se-ia aplicar o teor da Súmula nº 83 do STJ que dita: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, ‘b’, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís, 3 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente