Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: HENRIQUE ALCANTARA AVELINO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/PI 10281, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA - OAB/PI 10119 PARTE RÉ: WALDEMAR ALVES DE GOES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: DANILO BATISTA ALBUQUERQUE - OAB/PI 12619 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 57359354, a seguir transcrito(a): "1 – RELATÓRIO:
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000608-85.2016.8.10.0065 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) PARTE
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HENRIQUE ALCÂNTARA AVELINO em face de WALDEMAR ALVES DE GOES, qualificados na inicial. Consta da inicial que o requerido de maneira sorrateira e agindo de má-fé chegou ao dono da oficina onde o veículo se encontrava para conserto, afirmando que o requerente havia mandado pegar o veículo CAÇAMBA, COR PRETA, ANO/MOD 2011/2012, RENAVAM 229605, CHASSI 9BFZEAZX1CBS02360. Relata ainda, o requerente, que procurou o réu no intuito de pegar o veículo de volta e este disse que não devolveria, tendo em vista, uma suposta dívida. Ressalta que a dívida em verdade foi contraída pelo pai do requerente. Sendo esta atitude do requerido um possível caso de exercício arbitrário das próprias razões. Acostados aos autos estão os documentos que comprovam a propriedade do bem, objeto da lide e que abalizam o pleito perseguido pelo requerente, quais sejam: nota fiscal e contrato social da empresa, conforme fl. 10 e fls. 17/20. Requereu a concessão da liminar, a qual foi deferida nos termos das fls. 22-24 do ID 39906063. Citado (fl. 32 do ID 39906069), o requerido não apresentou contestação. Audiência de conciliação realizada em 31/01/2017 (fl. 37 do ID 39906069), oportunidade em que o requerido afirmou que é gerente do requerente há 02 (dois) anos e 04(quatro) meses e responsável por veículos e máquinas, e por esse motivo retirou o veículo da oficina e guardou em sua residência e não teve nenhuma intenção em subtrair este caminhão para si ou sumir com o veículo. Retirou da oficina porque já havia sido concluído o conserto. Intimados para apresentarem razões finais, as partes quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: O réu, devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. De outra parte, passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, inc. II, do CPC, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa. A pretensão inicial merece agasalho em parte. Inicialmente, pela análise dos autos observo que a pretensão da parte autora foi alcançada, pois, depois da concessão da decisão liminar esta manteve-se inerte, não promovendo os atos de diligências que lhe foram questionados. Senão vejamos: intimado do despacho de fl. 42, o mesmo manteve-se inerte (certidão de ID 50968138); intimado para apresentar razões finais, tendo em vista a complexidade da causa, o requerente também manteve-se inerte, conforme certidão de ID 53349904. Assim, tendo em vista que a pretensão autoral foi atendida, bem como inexiste nos autos provas das perdas e danos que o requerente alega ter sofrido, deve o presente feito ser julgado extinto e consequentemente arquivado. 3 – DISPOSITIVO: Desta feita, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, para CONFIRMAR a medida liminar de busca e apreensão concedida às fls. 22-24 do ID 39906063 e, no mérito, CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena do bem móvel descrito na petição inicial em favor do autor. INDEFIRO o pedido de perdas e danos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa no registro. Alto Parnaíba-MA, 01 de dezembro de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Alto Parnaíba-MA".