Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JESUSMAR MARTINS NAZARENO e outros Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - OAB/PI 4864 PARTE RÉ: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 57537196, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Embargos à Ação de Execução de Título Extrajudicial opostos por JESUSMAR MARTINS NAZARENO e LEILA SANDRA DO NASCIMENTO NAZARENO, ora Embargantes, contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora embargado, em função de demanda judicial de excussão patrimonial por inadimplência da Cédula Rural Hipotecária N° 139.2013.22.5208, cujo débito seria de R$ 149.392,60 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos) à época. Em suma, insurgem-se os embargantes que são pessoas de poucos recursos financeiros, não podendo arcar com tamanha dívida e que os juros aplicados à quantia são totalmente abusivos e desnecessários. Questionam o início da aplicabilidade da correção monetária e dos juros, a proibição do anatocismo com a cumulação indevida com correção monetária e a inexistência de bens a serem penhorados. Desta feita, requerem os embargantes a procedência dos embargos a execução de título extrajudicial, a suspensão do processo de execução e pedidos subsidiários correlatos. Instado, o embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (fls. 33-48 do ID 45550576 e fls. 49-78 do ID 45550580), aduzindo, em síntese: a impossibilidade de concessão de justiça gratuita aos embargantes; impossibilidade de suspensão do processo de execução; os embargantes não declinaram o valor que entendem correto; possibilidade de vencimento antecipado da dívida; liquidez, certeza e exigibilidade da dívida; inaplicabilidade do CDC; força obrigatória do pactuado; possibilidade da capitalização mensal de juros; não incidência da lei de usura; legalidade da cobrança da comissão de permanência; possibilidade de penhora do bem dado em garantia; e pedidos subsidiários. Vieram conclusos. Era o que cumpria ser relatado. Decido. O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inc. I, do art. 300, do CPC, porque a matéria controvertida é predominantemente de direito e seus pontos fáticos são resolvidos apenas com a prova documental. Inicialmente, diversamente do alegado pelo embargado, entendo que os embargantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do ordenamento jurídico aplicável a espécie. Destarte, alegando excesso de execução, os embargantes deveriam demonstrar em que consistia o excesso, declarando o valor que entendiam correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. In casu, os embargantes trazem como causa de pedir o excesso de execução, inclusive alegando ilegalidade das taxas de juros e atualização pretendida pela parte exequente, sem, contudo, apresentar a parcela incontroversa do débito e as alegadas incorreções encontradas nos cálculos do credor, incorrendo, assim, em inegável confronto com o ordenamento jurídico em vigor. Nesse diapasão, é incontroverso que a documentação apresentada em juízo pelo embargado, é suficiente e demonstra a dívida contraída pelos embargantes. Os embargantes não trouxeram aos autos nenhum fato ou prova que o eximissem de sua responsabilidade. Com efeito, os documentos apresentados no procedimento de excussão patrimonial correlato cumpre o disposto nos normativos legais atinentes à espécie, pois fornecem as informações suficientemente necessárias ao esclarecimento das condições do negócio jurídico firmado entre as partes ora litigantes, das consequências do inadimplemento contratual, e, por fim, do método utilizado na apuração do débito pleiteado pelo ora embargado.
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000338-61.2016.8.10.0065 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, rejeitando os Embargos à Ação de Execução de Título Extrajudicial, motivo pelo qual determino o prosseguimento da correlata demanda de excussão patrimonial (Proc. nº 147-50.2015.8.10.0065). Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, devendo-se observar a condição suspensiva de exigibilidade imposta no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que os embargantes são beneficiários da gratuidade da justiça. Traslade-se cópia desta sentença aos autos de execução Proc. nº 147-50.2015.8.10.0065, arquivando-se oportunamente. P.R.I. Alto Parnaíba-MA, 03 de dezembro de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular".